3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
RECURSO DE REVISTA
PRÊMIO
Processo nº 0010022-71.2019.5.03.0090 - RO/RR
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não
RECORRENTE: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO
atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no
BRASIL S/A
sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
RECORRIDO: BRUNO DE CARVALHO FERREIRA
recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que
1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
A reclamada requer a suspensão do presente feito em sua peça
apelo.
recursal, com base no tema 810 do STF de Repercussão Geral.
CONCLUSÃO
Verifico, inicialmente, que a reclamada não se insurge contra a
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
decisão que trata da correção monetária em suas razões recursais.
Publique-se e intime-se.
E ainda que assim o fosse, a Turma determinou que seja
Assinatura
postergada para a fase de execução de sentença a discussão
BELO HORIZONTE, 23 de Outubro de 2020.
acerca do índice de correção monetária aplicável.
Ante o exposto, nada a deferir.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0010022-71.2019.5.03.0090
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
BRUNO DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BATISTA(OAB:
109170/MG)
ADVOGADO
PERYCLES DE OLIVEIRA
DUTRA(OAB: 143703/MG)
ADVOGADO
GUILHERME TORRES(OAB:
121445/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR RIBEIRO(OAB:
131478/MG)
RECORRENTE
ANGLO AMERICAN MINERIO DE
FERRO BRASIL S/A
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
RECORRIDO
BRUNO DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BATISTA(OAB:
109170/MG)
ADVOGADO
PERYCLES DE OLIVEIRA
DUTRA(OAB: 143703/MG)
ADVOGADO
GUILHERME TORRES(OAB:
121445/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR RIBEIRO(OAB:
131478/MG)
RECORRIDO
ANGLO AMERICAN MINERIO DE
FERRO BRASIL S/A
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
PERITO
CIRLEY ROSA DE OLIVEIRA
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/07/2020;
recurso de revista interposto em 30/07/2020), devidamente
preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação às horas in itinere , a Turma julgadora decidiu em
sintonia com a Súmula 90 do TST. Estão, assim, afastadas as
violações apontadas à legislação.
Intimado(s)/Citado(s):
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
- ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
- BRUNO DE CARVALHO FERREIRA
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento
diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual
PODER JUDICIÁRIO
se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
126 do TST.
Fundamentação
7ª TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158475
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.