3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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de R$105.327,40. Juntou procuração e documentos (f. 09/177). Em
tanto no alojamento quanto nas frentes de trabalho não havia água
audiência, presentes as partes e seus procuradores. Conciliação
potável e local para que pudesse realizar suas refeições, sendo que
recusada. O réu apresentou defesa escrita (f. 201/228), com
nestas, ainda, sequer havia instalações sanitárias. Aduz que o réu
documentos (f. 229/234), sobre a qual se manifestou o autor (f.
não forneceu EPIs, de modo que teve que adquirir, com recursos
239/241). Em prosseguimento, recusada a conciliação. Foi colhido o
próprios, os poucos que eram utilizados. Assevera que laborava em
depoimento pessoal do reclamante e ouvidos uma testemunha e um
jornada de até 12h diárias, sem descanso semanal. Afirma que seu
informante (f. 245/247). Sem mais provas, encerrou-se a instrução
contrato de trabalho não havia sido formalizado, que não havia
processual. Razões finais orais. Derradeira proposta de conciliação
recolhimentos previdenciários e que não recebia o pagamento dos
recusada.
salários, sendo que grande parte destes apenas foi liquidada por
Tudo visto e examinado.
ocasião da rescisão contratual. Pontua, outrossim, que teve tolhido
seu direito de ir e vir, já que o reclamado, por não pagar salários, o
II – FUNDAMENTAÇÃO
deixou desprovido de recursos para retornar para casa.
No contraponto, o réu alega que o alojamento contava com
INÉPCIA DAINICIAL
refeitório adequado para alimentação e descanso, onde o autor
guardava seus pertencentes, além de sanitários, água limpa e papel
O réu reputa inepta a inicial, ao fundamento que o autor, a despeito
higiênico, além de situar-se a poucos metros da lavoura, onde eram
de ter informado, em sua causa de pedir, que não teria usufruído de
realizados os serviços (10 minutos de tempo de deslocamento). Diz
intervalo intrajornada, não teria formulado o pleito correlato.
que disponibilizava nas lavouras local destinado à alimentação dos
O artigo 840, §1º, da CLT determina que a petição inicial traga uma
empregados, o qual dispunha de garrafões térmicos de água
breve exposição dos fatos e os pedidos. Ainda, o processo do
tratada. Admite que as condições encontradas por ocasião da
trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade.
fiscalização dos Auditores Fiscais do Trabalho, conforme prova
No caso dos autos, o comando celetista foi devidamente cumprido,
documental que instrui a peça de ingresso, a despeito de “não se
tendo sido, inclusive, apresentada defesa útil pelo réu, o que afasta
mostrarem de um alto padrão de qualidade”, não poderiam
qualquer prejuízo.
configurar regime forçado de trabalho, muito menos condição
Rejeito.
análoga à escravidão. Nega que teria realizado descontos
indevidos, ao argumento de que o que de fato ocorria era que os
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS
empregados tinham liberdade para adquirir quaisquer materiais
necessários à consecução das atividades laborativas, cujos valores,
Relata o autor que trabalhou para o réu no período de 24/04/2020 a
após a apresentação dos recibos, eram ressarcidos. Nega que o
29/06/2020. Diz que foi contratado na cidade de Itacarambi/MG para
autor tenha sofrido abalo de ordem moral capaz de ensejar a
prestar serviços na colheita de café, em propriedade denominada
reparação pretendida.
Fazenda Cedro, situada na zona rural do município de Conceição
Pois bem.
da Aparecida/MG. Relata que foi submetido a condições
O artigo 149 do Código Penal, em sua redação conferida pela Lei nº
degradantes de trabalho, análogas à condição de escravo. Afirma
10.803/2001, molda a conceituação do trabalho escravo
ter sido alojado em local inapropriado, sem camas nos quartos, sem
contemporâneo, sendo este gênero do qual são espécies o trabalho
roupas de cama e cobertores, estes extremamente necessários, em
forçado, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes
razão das baixas temperaturas da região. Diz, ainda, que o
e o trabalho com restrição de locomoção.
alojamento não possuía armários nos quais pudesse acondicionar
No caso em comento, a prova dos autos demonstra que nem de
seus pertences, sendo que o banheiro nem ao menos dispunha de
longe se verifica a ocorrência de trabalho em condição análoga à
uma porta. Afirma que o local também não dispunha das mínimas
escravidão.
condições de asseio e higiene, pois havia muito lixo em seu
No entanto, a prova oral indica que, de fato, o alojamento não trazia
entorno, além de uma fossa aberta destinada ao recolhimento de
todas as condições necessárias ao bem estar do empregado, pois
esgoto. Diz que não havia água potável e que a energia elétrica do
este dormia em colchão sem cama e se utilizava de banheiro sem
local, que era descontada de sua remuneração, provinha de uma
porta, dentre outras.
propriedade vizinha. Diz que, no alojamento, eram armazenados
A testemunha Paulo César Souza Alves, ouvida por indicação do
equipamentos de trabalho e substâncias inflamáveis. Relata que
reclamante, afirmou (f. 246) que não recebeu material para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170273