3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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trabalho ou equipamento de proteção; que não recebeu máscara ou
com mais de vinte empregados, de modo que não tinha obrigação
álcool; que o alojamento era uma sala pequena, dois quartos, um
legal de manter os registros das jornadas, nos termos do artigo 74,
banheiro e uma cozinha; que nele ficavam 06 pessoas; que havia
§2º, da CLT. Ainda, reputa inverossímil as jornadas descritas na
chuveiro, fogão e geladeira; que bebiam a água que vinha do
peça de ingresso, ao argumento de que o labor no meio rural
riacho, que às vezes era marrom e às vezes era limpa; que diziam
somente é executado enquanto há luz natural. Aduz, ademais, que
que era possível bebê-la; que sabe que a água para beber pode ser
nenhuma das irregularidades constatadas por ocasião da
fervida; que não havia porta nos quartos e banheiros; que não havia
fiscalização realizada diz respeito à jornada de trabalho e períodos
mesa nem cadeira nem cama; que os colchões ficavam no chão;
de descanso.
que dividiam colchão porque não havia um para cada; que o
Inicialmente, ressalto que o caso dos autos não atrai a incidência do
alojamento também servia como depósito para o material do
item I da Súmula 338 do TST, com inversão do ônus da prova
trabalho; que havia veneno, mas havia gasolina; que não havia
quanto à jornada de trabalho, notadamente porque os próprios
banheiro na lavoura; que as necessidades eram feitas na lavoura.
autos de infração apresentados pelo autor revelam que o
Ainda, o informante Odimar Ferreira dos Santos ratificou o
demandado não contava com mais de vinte empregados à época da
depoimento testemunhal supratranscrito, quanto ao particular, ao
vigência do contrato de trabalho analisado no presente feito (v.g., f.
confirmar que, de fato, não havia banheiro na lavoura.
94), o que o desobrigava de promover a anotação da hora de
Registra-se que a alegação patronal de que o alojamento, onde
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
havia banheiros, situava-se a poucos metros da lavoura não supre a
nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT.
determinação contida no item 31.23.3.4 da NR-31, pois a norma em
Desta forma, era ônus do reclamante comprovar sua sujeição às
questão exige que as instalações sanitárias sejam disponibilizadas
jornadas descritas na inicial, fato constitutivo do direito invocado
“nas frentes de trabalho”.
(artigos 818 e 373, I, do CPC).
Segundo disciplina o artigo 223-B da CLT, “Causa dano de natureza
E, desse encargo processual, tenho que o autor se desvencilhou
extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou
parcialmente.
existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares
Inicialmente, pontuo que o reclamante, ao ser ouvido em juízo,
exclusivas do direito à reparação”. Ainda, de acordo com o artigo
afirmou que “trabalhava das 05h30min às 18h30min; que havia
223-E da CLT “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos
10/15 minutos de intervalo; que não havia folga semanal; que o
os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado,
trator chegava para recolher o café às 17h/18h; que a refeição era
na proporção da ação ou da omissão”. De igual forma, o artigo 927
realizada no cafezal”.
dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar
Por sua vez, a testemunha Paulo César disse “que trabalhou com o
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
reclamante; que trabalhavam das 05h30min às 18h30min, com 15
Nesse contexto, considerando a natureza do bem tutelado, a
minutos de intervalo; que não havia folga semanal; (…) que o trator
gravidade das infrações praticadas pelo réu, o período de duração
passava para pegar o café entre as 17h/18h”.
do contrato de trabalho e a remuneração auferida pelo reclamante,
Diante desses elementos de prova, entendo que foi demonstrado
bem ainda o caráter punitivo pedagógico da indenização e as
que o reclamante ativava-se ininterruptamente de segunda-feira a
condições socioeconômicas das partes, arbitro o valor da
domingo e usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 (quinze)
indenização reparatória de danos morais em R$3.000,00 (três mil
minutos diários. Ainda, concluo que a chegada do trator à lavoura,
reais).
para retirada do café colhido, marcava o término do dia de trabalho
do reclamante, até porque não demonstrado que fosse necessário
JORNADA
realizar qualquer outra atividade após isso.
Desta feita, a vista do teor dos depoimentos supratranscritos e dos
Afirma o autor que, ao longo de todo o pacto laboral, prestava
fatos narrados na peça de ingresso, bem ainda dos parâmetros de
serviços das 06h30min às 19h, sem intervalo intrajornada, de
razoabilidade (artigo 8º do CPC), fixo a seguinte jornada para o
domingo a domingo.
reclamante: de domingo a sábado, das 06h30min às 17h30min, com
O reclamado nega a sobrejornada, sob o fundamento de que o
intervalo intrajornada de 15 minutos.
autor laborava das 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, sempre
Vale dizer que o depoimento do informante em nada modifica o
com fruição de uma hora de intervalo, e, aos sábados, das 07h às
entendimento, pois incapaz de trazer qualquer convencimento.
11h. Afirma que, durante o período contratual do autor, não contava
Nesse contexto, defiro ao autor ashorasextras, assim consideradas
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