3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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adicional de 40%; determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-
comissões devidas a título de vendas parceladas, na hipótese de a
judicial e da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a
Reclamada descumprir futura determinação judicial de exibição de
partir do ajuizamento da ação; para fins de contribuição
documentos para apuração das diferenças de comissões
previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora
parceladas; c) excluir da condenação os honorários advocatícios
deferidas, à exceção dos reflexos em férias indenizadas mais um
devidos pelo Reclamante; d) acrescentar à condenação o tempo
terço e FGTS mais um terço; manteve o valor da condenação, por
suprimido do intervalo interjornadas, conforme jornada reconhecida
que ainda compatível.
na r. sentença, acrescidas do adicional convencional, com reflexos
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias
acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS acrescido
FERNANDA VEIGA RESENDE
da multa de 40%, observado o divisor 220 e demais parâmetros
estabelecidos na r. sentença; e) acrescentar à condenação horas
extras relativas aos dias de saldão, nos termos da jornada fixada na
fundamentação, observados os reflexos e demais parâmetros de
liquidação constantes da r. sentença; f) acrescentar à condenação a
dobra relativa a 4 feriados laborados por ano, com reflexos em
horas extras, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina,
Processo Nº ROT-0010345-61.2021.5.03.0040
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
MARCO PAULO RODRIGUES
BRASIL RESENDE
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
PEDRO ABDON LEMOS PINHO(OAB:
29495/BA)
aviso prévio e FGTS acrescida do adicional de 40%; determinou a
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic (que
engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da
ação; para fins de contribuição previdenciária, declarou a natureza
salarial das parcelas ora deferidas, à exceção dos reflexos em férias
indenizadas mais um terço e FGTS mais um terço; manteve o valor
da condenação, por que ainda compatível.A Segunda Turma, do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do Recurso
Intimado(s)/Citado(s):
Ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A
para: a) fixar em R$100,00 mensais as diferenças de comissões
devidas a título de vendas canceladas, na hipótese de a Reclamada
descumprir futura determinação judicial de exibição de documentos
PODER JUDICIÁRIO
para realização de perícia contábil; b) fixar em R$200,00 mensais
JUSTIÇA DO
as diferenças de comissões devidas a título de vendas parceladas,
na hipótese de a Reclamada descumprir futura determinação
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. JUSTIÇA
GRATUITA. No julgamento da ADI nº 5766, finalizado em
20/10/2021, o Excelso STF declarou a inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT. Logo, não é mais possível a imposição de
honorários advocatícios de sucumbência à parte beneficiária da
Justiça Gratuita.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) fixar em R$100,00
mensais as diferenças de comissões devidas a título de vendas
canceladas, na hipótese de a Reclamada descumprir futura
determinação judicial de exibição de documentos para realização de
perícia contábil; b) fixar em R$200,00 mensais as diferenças de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182760
judicial de exibição de documentos para apuração das diferenças de
comissões parceladas; c) excluir da condenação os honorários
advocatícios devidos pelo Reclamante; d) acrescentar à
condenação o tempo suprimido do intervalo interjornadas, conforme
jornada reconhecida na r. sentença, acrescidas do adicional
convencional, com reflexos em repousos semanais remunerados,
aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e
FGTS acrescido da multa de 40%, observado o divisor 220 e
demais parâmetros estabelecidos na r. sentença; e) acrescentar à
condenação horas extras relativas aos dias de saldão, nos termos
da jornada fixada na fundamentação, observados os reflexos e
demais parâmetros de liquidação constantes da r. sentença; f)
acrescentar à condenação a dobra relativa a 4 feriados laborados
por ano, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de um