3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade
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PODER JUDICIÁRIO
por todo o período contratual, no percentual de 30% sobre o salário-
JUSTIÇA DO
base (art. 193, § 1°, CLT), com reflexos em horas extras, 13ºs.
salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; deverá a
reclamada expedir novo documento PPP considerando a
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
caracterização da periculosidade ora reconhecida, no prazo de 10
dias contados de intimação específica, sob pena de multa de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
R$100,00(cem reais) por dia até o limite de R$3.000,00(três mil
reais); invertido o ônus da sucumbência, condenou a reclamada ao
EMENTA: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO PELA
reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
D. MAIORIA DA 8ª TURMA DESTE REGIONAL. A d. maioria da 8ª
liquidação, observado o disposto na TJP 04 deste Regional;
Turma deste Regional, declarou, de ofício, a incompetência
declarou que entre as parcelas reconhecidas ao autor, somente
absoluta desta Justiça Especializada para o julgamento desta ação,
possuem natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas +
pois não foi formulada pretensão atinente ao reconhecimento do
1/3 e em FGTS + 40%; juros, correção monetária, imposto de renda
vínculo de emprego entre o falecido e os réus, preservada a
e recolhimentos previdenciários nos termos da fundamentação;
contratação nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que estabelece, em
arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00(vinte mil reais), com
seu artigo 5º, parágrafo único, conforme redação vigente ao tempo
custas de R$400,00(quatrocentos reais), pela reclamada.
da propositura da ação, que, verbis: "Compete à Justiça Comum o
julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
cargas".
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2022.
ordinário interposto pelos autores NAYARA FERNANDA DA
SILVA, JEFFERSON EMANUEL DA SILVA e LUCAS EMANUEL
DJALMA JOSE MELGACO
DA SILVA; por maioria de votos, não conheceu da preliminar de
ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões pelo primeiro réu,
por inadequação da via eleita; e, de ofício, declarou a
incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para julgar a
presente ação; tornou sem efeito a sentença prolatada e, diante da
impossibilidade de remessa dos autos pelo PJe (art. 64, §3º, do
CPC) e em observância ao disposto no art. 12, §2º, da Lei n.
Processo Nº ROT-0010710-82.2020.5.03.0030
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
LUCAS EMANUEL DA SILVA
ADVOGADO
ALYSSON ELIAS MACEDO(OAB:
111555/MG)
RECORRENTE
JEFFERSON EMANUEL DA SILVA
ADVOGADO
ALYSSON ELIAS MACEDO(OAB:
111555/MG)
RECORRENTE
NAYARA FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO
ALYSSON ELIAS MACEDO(OAB:
111555/MG)
RECORRIDO
ISAMAR TRANSPORTES URGENTES
EIRELI
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
RECORRIDO
TIAGO HENRIQUE PEREIRA ALVES
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
11.419/2006, determinou o retorno dos autos à origem para
remessa à Justiça Comum, via malote digital, em PDF, ou por meio
físico, com impressão das peças, para processamento e julgamento
como entender de direito; prejudicadas as demais matérias
constantes do recurso dos autores; vencido o Exmo.
Desembargador Relator e que fará juntada de voto vencido; o
Exmo. Desembargador José Marlon de Feitas foi designado
Redator.
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA FERNANDA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188034
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI