3630/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022
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A reclamada pondera que, como o reclamante utilizava o transporte
poderiam descer da van, bater o ponto e voltar para a van (tinham
da empresa para sua própria comodidade, resta claro que este o
que permanecer na van até o horário para bater o ponto); a van
esperava por livre e espontânea vontade, não podendo, agora,
chegava com 20 minutos de antecedência para render os colegas
reivindicar período que não estava à disposição da ré. Destaca que
do turno anterior (e não ter posição sem empregado para
a van da reclamada não atrasava e sempre estava no horário
arrecadar); (...) quando chegava, não poderia registrar o ponto,
correto.
voltar para a van e aguardar o horário contratual; ao final da
Pois bem.
jornada, a van tinha que aguardar por 20 minutos até que a
Nos autos do processo nº 30.2022.5.03.0079">0010143-30.2022.5.03.0079, o
controladora de pedágio conferisse o caixa; a controladora de
reclamante, ouvido na condição de testemunha da parte autora,
pedágio também utilizava a van”.
declarou que:
Por seu turno, a testemunha Kamyla Eugênio Dias, trazida pela ré,
“a van, no início da jornada, chegava com antecedência de 20
declarou que:
minutos ao pátio da reclamada; ao final da jornada, após o registro
do ponto, a van saía depois de 20 minutos, ou até mais; no referido
“a depoente se dirige ao trabalho utilizando a van fornecida pela
interregno (20 minutos), os empregados aguardavam na van (não
reclamada; o reclamante utilizava o mesmo meio de transporte; a
podiam ficar fora da van, por motivos de segurança); ao chegar, não
depoente e o reclamante utilizavam a mesma van; a van chegava
poderiam descer da van, bater o ponto e voltar para a van (tinham
com antecedência de 10 minutos em relação ao horário contratual;
que permanecer na van até o horário para bater o ponto); a van
ao final do turno, a van saía após 10 minutos em relação ao horário
chegava com 20 minutos de antecedência para que o gerente
contratual; (...) a van não chegava com antecedência de 20 minutos
soubesse quantas pessoas tinham ido ao trabalho e liberar quem ia
em relação ao horário contratual; o mesmo ocorria ao final da
sair; se a pessoa de uma determinada cabine não tivesse ido na
jornada (“a gente chegava e saía sempre 10 minutos antes”);
van, o gerente já avisava que o empregado do turno anterior “ia ficar
reperguntada, disse que, ao final, a van somente saía depois de 20
fazendo hora” (extra); ao final, a van saía depois de 20 minutos
minutos “se ocorresse algum imprevisto”; não se recorda, tomando
porque o gerente tinha que fazer o fechamento dos caixas, o que
por base uma semana, em quantos dias a van saía depois de 20
demandava no mínimo 20 minutos”.
minutos, “mas era coisa rara”.
O preposto da reclamada, Amilton Bertoni Alvarenga, prestou o
Primeiramente, o autor não logrou comprovar, de forma robusta e
seguinte depoimento nos autos do processo nº 0010143-
contundente, que o tempo de espera da condução fornecida pela ré
30.2022.5.03.0079:
era realmente de 20 minutos.
Além disso, a prova oral demonstrou que o autor esperava a saída
“o transporte chegava com antecedência de cerca de 10 minutos,
da van dentro do próprio veículo - na entrada, aguardava o início do
em relação ao horário contratual; quando havia algum treinamento
turno; ao final, aguardava a saída do transporte -, e que inexistia
ou escala especial, previamente acordada, o transporte chegava
qualquer atividade laboral durante tais lapsos temporais, não
antes e registrava o ponto; após a marcação do ponto, ao final da
podendo ser considerados como tempo à disposição do
jornada, a condução deixava o local de trabalho cerca de 5 minutos
empregador, nos termos do artigo 4º da CLT.
após a marcação; o estacionamento da condução fica ao lado da
O tempo de espera do transporte para deslocamento do trabalhador
pista do pedágio”.
até sua residência, ou mesmo aquele relacionado ao momento de
chegada, constitui condição relacionada às singularidades do
A testemunha Alamo Peres Trindade, ouvida a rogo do reclamante
contrato de trabalho, em razão da residência do reclamante situar-
nestes autos, afirmou que:
se em localidade diversa. Ademais, conforme já mencionado, a
prova demonstrou que o transporte era fornecido por liberalidade.
“a van, no início da jornada, chegava com antecedência de 20
Nesse aspecto, não se constata abusividade no tempo de espera;
minutos ao pátio da reclamada; ao final da jornada, após o registro
ao contrário, tais interregnos não destoam do período normal de
do ponto, a van saía depois de 20 minutos; no referido interregno
aguardo de um transporte público.
(20 minutos), os empregados aguardavam na van (não podiam ficar
Ressalto que, se compararmos com o tempo de espera pelo
fora da van, por determinação da empresa); ao chegar, não
transporte público de um trabalhador de uma grande cidade, que
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