3630/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022
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gira em torno de 30 minutos a 1h00, o tempo de espera de 20
6h00 às 14h20; às vezes o depoente substituía em folgas e cobria
minutos do reclamante, ainda que comprovado, mostra-se bastante
férias no período da tarde, das 14h00 às 22h20; (...)não havia
razoável.
compensação de horas; o depoente nunca recebeu horas extras;
Nada, pois, a ser deferido.
todos os cartões de ponto são assinados pelos empregados”.
NULIDADE DO BANCO DE HORAS – HORAS EXTRAS E
O preposto da reclamada, Amilton Bertoni Alvarenga, prestou o
FERIADOS
seguinte depoimento nos autos do processo nº 0010143-
O reclamante alega que, durante todo o período contratual, laborou
30.2022.5.03.0079:
de segunda-feira a domingo e nos feriados, das 05h40 às 14h40,
com 01h00 de intervalo para refeição e descanso, gozando de um
“nos cartões de ponto, os horários de entrada e saída são
descanso semanal em dias alternados. Aduz que a marcação nos
biométricos, e o horário de refeição é pré-assinalado; as escalas de
cartões de ponto não é fidedigna, e que recebeu parte ínfima das
horas extras eram avisadas previamente, de comum acordo com o
horas extras prestadas.
empregado; todo o período de trabalho é assinalado de forma
Registra que a reclamada aplicou sistema de compensação de
biométrica”.
horas extras por meio de banco de horas ajustado em instrumentos
coletivos de São Paulo, que não se aplicam ao Estado de Minas
A testemunha Alamo Peres Trindade, ouvida a rogo do reclamante
Gerais. Pugna pela nulidade do regime de compensação (banco de
nestes autos, afirmou que:
horas) adotado pela reclamada. Pleiteia o pagamento de horas
extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e feriados.
“o depoente registrava ponto, com os horários de entrada e saída;
A ré afirma que toda jornada do reclamante encontra-se
todos os dias trabalhados pelo depoente eram registrados; o
devidamente registrada nos controles de ponto eletrônicos, e que
mesmo ocorria com o reclamante; (...) as horas extras eram
eventuais horas extras prestadas foram regularmente pagas ou
registradas”.
compensadas, inclusive os feriados porventura trabalhados.
Sustenta a validade do regime de compensação da jornada, o qual
A prova oral não corroborou a alegação inicial no sentido de que os
foi celebrado com o reclamante mediante acordo individual.
controles de ponto da ré não são fidedignos.
Passo à análise.
Por outro lado, com relação à compensação mediante adoção de
A reclamada carreou aos autos o “Termo de Acordo para
banco de horas, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
Compensação de Horas” celebrado com o reclamante (Id e4dded7
referido sistema tinha sua validade condicionada à prévia
– Pag. 34).
autorização por norma coletiva.
Também colacionou os espelhos de ponto (Ids 4cb1771, 721b371,
Dessa forma, deixando a ré de observar requisito essencial à
e1d4626), nos quais se encontram registrados horários variáveis de
validade do sistema de compensação adotado, procede o pedido de
início e término da jornada, bem como a existência de folgas
nulidade do banco de horas instituído no período anterior à entrada
concedidas.
em vigor da Lei 13.467/2017, razão pelo qual, do início do período
Por fim, colacionou os contracheques do reclamante (Ids a5d4278,
imprescrito, até 11/11/2017, ficam sem efeito todas as
64c5460), todos eles consignando o pagamento de horas extras,
compensações de jornada nele efetivadas.
enriquecidas com adicionais de 50% e 100%.
Via de consequência, de 13/06/2017 a 10/11/2017, condeno a ré ao
Assim, competia ao reclamante fazer prova da jornada de trabalho
pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal,
declinada na exordial, de forma a elidir a presunção de veracidade
de forma não cumulativa, abrangidas as compensadas e não
trazida pelos referidos documentos, a teor do disposto no artigo
compensadas no banco de horas.
373, I do CPC c/c artigo 818 da CLT.
As horas extras deferidas serão apuradas em liquidação de
Nos autos do processo nº 0010143-30.2022.5.03.0079, o
sentença, tomando-se por base os registros constantes dos
reclamante, na condição de testemunha da parte autora, declarou
controles de ponto, o adicional legal, o divisor 220, a evolução
que:
salarial, o disposto na Súmula 264, do TST e os dias efetivamente
laborados, com exclusão de interregnos de férias, licenças e
“o depoente registrava ponto; todos os dias trabalhados pelo
afastamentos.
depoente eram registrados; (...) o depoente cumpria a escala das
Por serem habituais, são devidos os reflexos em férias + 1/3,
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