2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
1874
diferenças que entender devidas, da qual a reclamada falará no
de suposto incidente ocorrido em 30/04/2015 com relação a uma
prazo acima deferido.
criança que estava sob seus cuidados.
A reclamada nega tenha coagido a reclamante a pedir demissão.
Analiso.
Negado pela reclamada a coação a ela imputada, cabia à
reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito.
PORTO ALEGRE, 23 de Abril de 2017
O pedido de demissão foi homologado pelo SINPRO (fl. 10 do pdf).
Ao se manifestar sobre a defesa, a reclamante aduz que "provará
SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL
na audiência de instrução designada que a reclamada a coagiu para
Juiz do Trabalho Substituto
pedir demissão sob pena de ser demitida por justa causa" (ID
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021770-73.2015.5.04.0006
AUTOR
ADRIANA MARCUCI ROMEIRA
ADVOGADO
Leonardo Casa da Silva(OAB:
79829/RS)
RÉU
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL
ESPACO FELIZ LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS VALTER EGGLER
DOCKHORN(OAB: 41873/RS)
fdedd30).
Na audiência de prosseguimento, não são produzidas provas,
sendo encerrada a instrução.
Não resta comprovado, assim, vício de consentimento na
manifestação da vontade de pedir demissão do emprego.
Indefiro os pedidos.
2. Justiça gratuita. A reclamante junta aos autos declaração de
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARCUCI ROMEIRA
- ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ESPACO FELIZ LTDA ME
pobreza, na qual afirma não ter condições de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família. Assim, com fulcro no § 3º do art. 790 da CLT, defiro o
benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas
processuais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
IMPROCEDENTE a ação movida por ADRIANA MARCUCI
ROMEIRA em face de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL
Vistos etc.
ESPACO FELIZ LTDA - ME. Custas de R$800,00, calculadas sobre
o valor de R$40.000,00, a cargo da reclamante, dispensada do
ADRIANA MARCUCI ROMEIRA ajuíza reclamação trabalhista em
face de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ESPACO FELIZ
recolhimento em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Nada mais.
LTDA - ME em 17/12/2015. Afirma ter laborado para a reclamada
de 1º/07/2014 a 30/04/2015. Após exposição de fato e de direito,
PORTO ALEGRE, 21 de Abril de 2017
postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e a
condenação da ré ao pagamento das parcelas elencadas na petição
inicial. Dá à causa o valor de R$40.000,00.
A reclamada contesta. Refuta os pedidos da inicial e requer a
improcedência da ação.
Juntam-se documentos.
Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual,
com razões finais remissivas, restando sem êxito as propostas
conciliatórias.
MAX CARRION BRUECKNER
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0021780-20.2015.5.04.0006
AUTOR
KELLEN PORTO MINCOLA
ADVOGADO
FABIO BOLDRINI AZEVEDO(OAB:
55496/RS)
RÉU
MULTIAGIL LIMPEZA PORTARIA E
SERVICOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO
Eliana Flôr de Souza(OAB: 70473/RS)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - UFRGS
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
ISSO POSTO:
1. Nulidade do pedido de demissão. Indenização por dano
moral. A reclamante alega ter sido coagida a pedir demissão depois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106339
- KELLEN PORTO MINCOLA