2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
3434
desde 2012, ao que acredita, reside na mesma quadra da
existência de outra pessoa trabalhando como acompanhante de sua
residência da falecida Jacy; indagada se viu a senhora Sandra
mãe antes do falecimento, não trouxe essa para prestar depoimento
trabalhando na casa da senhora Jacy, diz que a casa desta era
ou juntou aos autos qualquer evidência da efetiva existência,
muito frequentada e não tem como precisar quem trabalhava ou não
mesmo que documental.
na residência; que via a senhora Sandra, mas não pode precisar se
Portanto, reconheço a existência de vínculo de emprego doméstico
ela prestava serviços ou não para a senhora Jacy. Perguntas da
entre as partes, devendo a CTPS ser assinada pela primeira
procuradora da reclamada: indagada se viu movimento na casa da
reclamada (sra. ROSA), uma vez que a sra. Jacy já faleceu.
senhora Jacy após o falecimento desta, diz que não viu mais
Ressalto que ambas as reclamadas são responsáveis (o espólio e a
pessoas circulando na casa; que sabe que ficou uma pessoa
sra. ROSA) uma vez que o labor se deu em prol da sra. Jacy mas a
cuidando da casa mas não sabe quem; que morava na residência
contratação foi realizada pela sra. ROSA, que, inclusive, após a
apenas a senhora Jacy e algumas pessoas (parentes) que
morte de sua mãe, utilizou os serviços da reclamante por breve
passavam algumas temporadas. Perguntas do procurador da
período (conforme testemunhos).
autora: que também conhece a senhora Rosa de longa data, mas
Destaco que, não sendo comprovadas datas de admissão e
esta desde muito tempo mora longe da cidade; que acredita que a
despedida diferentes das alegadas, constando em branco a CTPS
senhora Rosa ficou apenas um ou dois dias depois do falecimento
quanto ao aspecto, acolho as datas mencionadas na peça de
da senhora Jacy, para os trâmites legais; que quando viu a senhora
ingresso (admitida em 29/09/2007 e despedida em 30/06/2015).
Rosa esta estava na casa da mãe dela. Nada mais".
Veja-se que mais de uma testemunha viu a autora junto da sra.
Segunda testemunha convidada pela reclamada, sr. ODEMAR
ROSA após o falecimento da sra. Jacy e que a data de admissão é
CABREIRA ROCHA: "que é amigo do irmão de criação da senhora
inespecífica, sendo que uma das testemunhas refere uns oito anos
Rosa Maria; que frequentava a casa da senhora Jacy na
(o que corrobora a exordial).
periodicidade média de dez vezes por mês, faz uns quatro anos;
Com base na data de despedida acolhida, não há que se falar em
indagado se a senhora Jacy tinha acompanhante, diz que não sabe
prescrição bienal. Ressalto, por oportuno, que mesmo encerrado o
dizer; que apenas uma vez viu a senhora Sandra na residência; que
contrato com a morte da sra. Jacy, tendo em vista o cômputo do
sempre tinha bastante gente na casa da senhora Jacy; que o
aviso prévio indenizado não restariam prescritas integralmente as
depoente geralmente entrava pelos fundos e falava apenas com o
pretensões.
senhor Vanderlei no pátio, apenas esporadicamente entrando na
Com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da
residência; que o senhor Vanderlei era o irmão de criação já
CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas
mencionado e colega de trabalho do depoente. Perguntas da
anteriormente a 23/06/2012, conforme requerido em defesa
procuradora da reclamada: que após o falecimento de Jacy, o
(salientando, por oportuno, que não prescrevem as pretensões de
depoente ajudou Vanderlei com a mudança; que após o falecimento
natureza declaratória, como a de reconhecimento de vínculo de
de Jacy não viu a autora no local; que após o falecimento, a casa de
emprego, e que, no caso, quanto ao FGTS como parcela principal,
Jacy permaneceu fechada; que também não viu a reclamada no
permanece a prescrição trintenária. Isso porque apenas a partir de
local após o falecimento. Perguntas do procurador da reclamante:
13/11/2014, conforme entendimento do STF no ARE 709212, a
que não se lembra quando realizou a mudança na casa da Jacy.
prescrição quanto ao não recolhimento do FGTS como parcela
Nada mais".
principal passou a ser quinquenal. Assim, após a decisão do STF,
Com base nos depoimentos é possível observar que as
em 13.11.2014, está em curso 5 anos em que o Empregado poderá
testemunhas indicadas pela reclamada sequer negam
pleitear seus últimos 30 anos de depósitos não realizados,
veementemente o labor da reclamante em prol da sra. Jacy, sendo
observada ainda a prescrição bienal a partir da extinção do contrato.
que demonstram menor conhecimento acerca do dia-a-dia desta e
Depósitos não realizados após a decisão do STF tem prazo
acabam por mencionar expressamente não têm como precisar ou
prescricional quinquenal).
não sabem sobre a existência de acompanhante.
Não havendo qualquer comprovante de pagamento das verbas
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas indicadas pela
requeridas, defiro à autora, em virtude do vínculo e nos limites da
autora se mostram bem mais coerentes e fidedignos com a
peça inicial:
realidade vivenciada pela sra. Jacy antes do falecimento, sendo
- férias acrescidas de 1/3 relativas ao período contratual imprescrito,
uníssonos quanto ao labor da reclamante.
observado o teor do art. 149 CLT (inclusive em dobro quando
Além disso, embora a reclamada ROSA tenha aventado a
excedido o período concessivo respectivo - nos termos dos arts.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111713