2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
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atividades laborais desde outubro de 2017, realizando tratamento e,
e o labor desempenhado em favor da reclamada, despicienda a
mesmo assim, não ter obtido melhora dos sintomas nas mãos e
análise dos demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
pés, importa na conclusão de que estes não decorrem da
Assim, afasto as conclusões do perito médico do trabalho e acolho
manipulação de produtos quando do labor para a reclamada. Isto
as conclusões da perita médica dermatologista, pelo que deixo de
porque, suprimido o contrato com estes produtos por mais de dois
reconhecer o nexo entre a patologia que acometeu o autor e a
anos, o autor permanece sintomático.
atividade laboral desenvolvida em prol da reclamada.
Por outro lado, o exame da fl. 410 é indicativo de que o reclamante
Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de indenização
é portador de psoríase da região palmo plantar. Esta doença, de
por danos materiais, morais e estéticos em razão da alegada
acordo com o que consta do sítio da Sociedade Brasileira de
doença ocupacional.
Dermatologia, tem as seguintes características:
JUSTIÇA GRATUITA.
Doença da pele relativamente comum, crônica e não contagiosa. É
Na forma do artigo 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes
cíclica, ou seja, apresenta sintomas que desaparecem e
concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de
reaparecem periodicamente. Sua causa é desconhecida, mas se
ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do
sabe que pode estar relacionada ao sistema imunológico, às
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
interações com o meio ambiente e à suscetibilidade genética.
Social.
Acredita-se que ela se desenvolve quando os linfócitos T (células
O benefício pode ser concedido, ainda, àquele que comprovar
responsáveis pela defesa do organismo) liberam substâncias
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
inflamatórias e formadoras de vasos. Iniciam-se, então, respostas
Os documentos dos autos demonstram que o reclamante percebe
imunológicas que incluem dilatação dos vasos sanguíneos da pele e
salário inferior àquele estabelecido na legislação para fins de
infiltração da pele com células de defesa chamadas neutrófilos,
presunção de hipossuficiência econômica.
como as células da pele estão sendo atacadas, sua produção
Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica, que
também aumenta, levando a uma rapidez do seu ciclo evolutivo,
sequer foi impugnada, constitui presunção favorável ao trabalhador
com consequente grande produção de escamas devido à
quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do
imaturidade das células. Esse ciclo faz com que ambas as células
processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita
mortas não consigam ser eliminadas eficientemente, formando
postulado.
manchas espessas e escamosas na pele. Normalmente, essa
cadeia só é quebrada com tratamento. É importante ressaltar: a
doença não é contagiosa e o contato com pacientes não precisa ser
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
evitado. É frequente a associação de psoríase e artrite
De acordo com o que estatui o artigo 791-A, §3º, da CLT, em
psoriática, doenças cardiometabólicas, doenças
consonância com o disposto no artigo 86 do CPC, as partes devem
gastrointestinais, diversos tipos de cânceres e distúrbios do
arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, na medida
humor. A patogênese das comorbidades em pacientes com
da respectiva sucumbência.
psoríase permanece desconhecida. Entretanto, há hipóteses de que
Nestes termos, observados os pressupostos do §2º do artigo 791-A
vias inflamatórias comuns, mediadores celulares e susceptibilidade
da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários
genética
advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor
estão
implicados.
(disponível
em
https://www.sbd.org.br/dermatologia/pele/doencas-e-
dado à causa, devidamente atualizado e acrescido de juros.
problemas/psoriase/18/)
Uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, há que
observar o teor do §4º do artigo 791-A da CLT.
Assim, a avaliação anatomopatológica da fl. 410 é esclarecedora
para o deslinde do feito, uma vez que diagnostica que o autor é
HONORÁRIOS PERICIAIS.
portador de “psoríase palmo plantar”, doença esta que não guarda
O pagamento dos honorários periciais compete ao demandante,
relação com as atividades laborais prestadas em prol da reclamada.
sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme disposição do
Uma vez que não restou verificado o nexo causal entre as moléstias
artigo 790-B da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
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