2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
Órgão Julgador : Terceira Turma.
1385
RELATÓRIO
Redatora : Desembargadora Maria das Graças de Arruda França.
Embargante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Embargados : DAVI FABRÍCIO DE MENDONÇA
ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO.
VISTOS ETC.
Advogados : ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO
Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por
VALMIR ANDRADE DA SILVA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOao acórdão
proferido por esta E. Turma sob o id. 5b26590.
MAURY DANTAS DA SILVA
Através do arrazoado contido sob o id. f4f00b0, a embargante
Procedência : TRT DA 6ª REGIÃO.
aponta contradição no acórdão vergastado, alegando que "com a
edição da Lei 13.429/17 houve a expressa revogação do
Enunciado 331 do TST, tendo em vista que esta refere-se apenas
a entendimento jurisprudencial e, por conseguinte, não se pode
mais aplicá-lo e deve ser reconhecida a licitude da terceirização. Da
mesma forma há revogação ao entendimento IUJ sobre o tema".
Requer seja sanado o vício e declarada a licitude do contrato de
terceirização que manteve com a empresa litisconsorte.
EMENTA
É o que importa relatar
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS
AUSENTES. Inconfiguradas quaisquer das hipóteses previstas nos
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
FUNDAMENTAÇÃO
embargos declaratórios.
VOTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106761