2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOSE SYNVAL LEMOS DE
CARVALHO FILHO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
706
Vistos etc.
Recorrem ordinariamente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JOSÉ
SYNVAL LEMOS DE CARVALHO FILHO, em face da sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que
julgou parcialmente procedentes os títulos postulados na
Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação de ID
e191bc7.
Em razões (ID 68160c9), aponta o autor a existência de equívoco
na sentença em relação ao marco prescricional (30.06.2011),
considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14.04.2016.
Por sua vez, em razões (ID a94f4e3), insurge-se a reclamada em
face da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras,
Intimado(s)/Citado(s):
ao argumento de que o C. TST "decidiu, em 21/11/2016, que o
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSE SYNVAL LEMOS DE CARVALHO FILHO
divisor aplicável ao cálculo das horas extras dos bancários é
definido pelo art. 64, CLT, ou seja 180 e 220, para os empregados
que desempenhem jornada de 6 ou 8 horas diárias,
respectivamente". Diz ser indevido os reflexos legais e os
PODER
JUDICIÁRIO
honorários advocatícios, ressaltando que os juros de mora devem
observa a disposição contida na Medida Provisória N.º 2.180-35, de
PROC. Nº TRT - 0000702-82.2016.5.06.0101 (RO)
24 de agosto de 2001.
Órgão Julgador : 1ª Turma
Contrarrazões inexistentes.
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos
Recorrente (s) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JOSÉ SYNVAL
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do
LEMOS DE CARVALHO FILHO
Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à
Recorrido (s) : OS MESMOS
Procuradoria Regional do Trabalho.
Advogados : Marcelo Pires Ribeiro e Pacelli da Rocha Martins
É o relatório.
Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE
VOTO:
EMENTA
Considerando que as matérias abordadas apresentam um vínculo
RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIOS. DIVISOR DE JORNADA
de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos apelos.
APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA
Do divisor das horas extras dos bancários
DA DECISÃO DA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
Insurge-se em face da condenação ao pagamento de diferenças de
INDIVIDUAIS (SDI-1), DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO
horas extras, ao argumento de que o C. TST "decidiu, em
TRABALHO. A tese prevalecente extraída do Incidente de
21/11/2016, que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras dos
Uniformização de Jurisprudência (IUJ n.º 0000223-
bancários é definido pelo art. 64, CLT, ou seja 180 e 220, para os
38.2015.5.06.0000), julgado em 11/12/2015, que, por sua vez,
empregados que desempenhem jornada de 6 ou 8 horas diárias,
resultou na elaboração da Súmula 29 deste E. Regional, encontra-
respectivamente".
se inteiramente superada em face da recente decisão da Subseção
Razão assiste-lhe, eis que a tese prevalecente extraída do Incidente
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do C. Tribunal
de Uniformização de Jurisprudência (IUJ n.º 0000223-
Superior do Trabalho, proferida na sistemática de recurso repetitivo
38.2015.5.06.0000), julgado em 11/12/2015, que resultou na
(Processo n.º 849-83.2013.5.03.0138). Nesse julgamento, o órgão
elaboração da Súmula 29 deste E. Regional, encontra-se
fracionário da Corte Superior Trabalhista definiu que o divisor
inteiramente superada em face da recente decisão da Subseção 1
aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do C. Tribunal
para os submetidos à jornada de oito horas, deve observar a regra
Superior do Trabalho, proferida na sistemática de recurso repetitivo
geral prevista no art. 64, da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada
(Processo n.º 849-83.2013.5.03.0138).
normal de seis e oito horas, respectivamente.
Nesse julgamento, o órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista
RELATÓRIO
definiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos
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