2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas,
considerações, inclusive, acerca dos verbetes sumulares apontados
deve observar a regra geral prevista no art. 64, da CLT, sendo 180
pela parte.
e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Esse arremate teve como parâmetro as seguintes teses jurídicas:
Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
"1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como
pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
decorrência do exercício da autonomia sindical.
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário,
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
118 da "SDI-I")."
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da
Conclusão
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamada para julgar
220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
improcedente a Reclamação Trabalhista, resultando prejudicada a
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado,
análise do recurso do autor.
no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver
Custas processuais invertidas, porém dispensadas em face da
redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
concessão do benefício da justiça gratuita.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de
30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para
[1] link: http://www.tst.jus.br/ noticia-destaque/-/asset_
efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal
publisher/NGo1/content/tst- define-divisores-180-e-220- para-calculo
por 5.
-das-horas-extras- de-bancarios?redirect=http%3A%
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é
2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia- destaque%3Fp_p_id%3D101_
obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do
I N S T A N C E _ N G o 1 % 2 6 p _ p _ l i f e c y c l e %
resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana
3 D 0 % 2 6 p _ p _ s t a t e % 3 D n o r m a l % 2 6 p _
pelos dias úteis)."(texto extraído do site do TST[1] - grifei)
p _ m o d e % 3 D v i e w % 2 6 p _ p _ c o l _ i d % 3 D _
Nesse passo, eventual inclusão do sábado como dia de repouso
118_INSTANCE_rnS5__column-1% 26p_p_col_count%3D1
semanal remunerado, não altera o divisor, em virtude de não haver
Acórdão
redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
A tese firmada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os
Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os
processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de
fundamentos supra, por unanimidade, dar provimento ao apelo
efeitos também decidida na sessão, aplicável, contudo, apenas aos
da reclamada para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista,
feitos submetidos às turmas do C. TST, ou da própria SDI-1,
resultando prejudicada a análise do recurso do autor. Custas
proferidas no período de 27/09/12, quando entrou em vigor a nova
processuais invertidas, porém dispensadas em face da concessão
redação da Súmula 124, até a data de 23/11/2016.
do benefício da justiça gratuita.
Destarte, considerando que empresa adotava o divisor 180 e 220, a
Recife (PE), 25 de maio de 2017.
depender da jornada a qual estava submetido o autor (06 ou 08
horas diárias), bem assim que a decisão tem caráter vinculante,
VALERIA GONDIM SAMPAIO
provejo o recurso para, excluindo as diferenças de sobrelabor e
Desembargadora Relatora
seus reflexos legais, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.
De consequência, resulta prejudicada a análise das demais
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
questões enfrentadas nos apelos dos litigantes.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Das violações legais e constitucionais
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
16.05.2017, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO (Relatora), com a presença do
constitucional, notadamente os citados pelo recorrente, sendo
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
despiciendo, à vista dos motivos expostos, tecer maiores
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107481