2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
708
Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi,
resolveu a 1ª Turma do Tribunal, observados os fundamentos
Recorrido (s) : IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO &
supra, por unanimidade, dar provimento ao apelo da reclamada
MARKETING LTDA.
para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, resultando
prejudicada a análise do recurso do autor. Custas processuais
Advogados : Maria Aparecida Correia da Silva e Gesner Xavier
invertidas, porém dispensadas em face da concessão do benefício
Capistrano Lins
da justiça gratuita.
Certifico e dou fé.
Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE
Sala de Sessões, em 25 de maio de 2017.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000703-29.2014.5.06.0007
Relator
VALERIA GONDIM SAMPAIO
RECORRENTE
ALUIZIO OTAVIO GOUVEA
FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CORREIA DA
SILVA(OAB: 14162/PE)
RECORRIDO
IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE
GESTAO & MARKETING LTDA - EPP
ADVOGADO
GESNER XAVIER CAPISTRANO
LINS(OAB: 21396/PE)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO OTAVIO GOUVEA FERREIRA OLIVEIRA
PODER
JUDICIÁRIO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA PROFISSIONAL E DE DEPÓSITOS DE FGTS.
OBRIGAÇÃO ESSENCIAL. POTENCIAL PREJUÍZO AO
TRABALHADOR E À COLETIVIDADE. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT.
Identificação
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo TST, a omissão
do registro do empregado em sua carteira profissional constitui
descumprimento de obrigação essencial, passível de caracterizar
rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista os
prejuízos, mediatos e imediatos, que podem ser causados, no que
tange à comprovação de experiência funcional, obtenção de crédito
no mercado e alguns eventuais benefícios previdenciários. A
ausência de depósitos fundiários, por sua vez, tem o condão de
PROC. Nº TRT - 0000703-29.2014.5.06.0007 (RO)
afetar o trabalhador em momentos de necessidade maior e até
mesmo de emergência, delineados no art. 20 da Lei 8.036/90
Órgão Julgador : 1ª Turma
(tomem-se algumas hipóteses previstas nos incisos: III aposentadoria concedida pela Previdência Social; XI - quando o
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna e XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus
Recorrente (s) : ALUÍZIO OTÁVIO GOUVEA FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107481
dependentes for portador do vírus HIV), não devendo ser