2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
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genérica e abrangente, estão disciplinados na Súmula 331 do
conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação
Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, atrai a aplicação do
pertinente à espécie e em sintonia com a Súmula nº 331, item III, do
pressuposto negativo inserto no artigo 976, § 4º, do Código de
TST. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais,
Processo Civil. Desnecessário dizer que, em concreto, inócua a
em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de
uniformização de jurisprudência contrária a Súmula do Tribunal
reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal
Superior do Trabalho (artigo 896, § 7º, CLT). Assim, por medida de
(Súmula nº 126 do TST). Ademais, estando a decisão impugnada
segurança jurídica e disciplina judiciária, a aplicação da
em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do
jurisprudência uniforme do Órgão de Cúpula do Judiciário
TST, não há falar em divergência jurisprudencial apta ao confronto
trabalhista é medida que se impõe.
de teses, tendo vista o que prevê a Súmula nº 333 desta mesma
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Corte Superior Trabalhista.
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
CONCLUSÃO
recorrida se deu em 20.09.2017 e a apresentação das razões
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
recursais em 28.09.2017 (Ids 041f606 e 9e1cd8c).
Cumpram-se as formalidades legais.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id
Intimem-se.
bb1c61f).
/mscs/vms
Preparo desnecessário.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Assinatura
TERCEIRIZAÇÃO/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECIFE, 11 de Dezembro de 2017
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331 do TST;
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
- contrariedade à OJ 383 da SDI-1 do TST; e
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
-divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do recurso, a
recorrente busca o reconhecimento do vínculo diretamente com o
Banco, alegando ilicitude da terceirização existente. Entende que as
atividades por ela desenvolvidas consistem em atividade-fim da
empresa tomadora dos serviços.
Da decisão destaco sua ementa:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
Processo Nº ROPS-0000240-43.2016.5.06.0193
Relator
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
RECORRENTE
TIAGO DO NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO
LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
28867/PE)
RECORRIDO
CASA DE FARINHA LTDA
ADVOGADO
OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
ADVOGADO
rafael gomes pimentel(OAB: 30989D/PE)
CONDIÇÃO DE BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. Exsurge dos
autos que as atividades desempenhadas pela reclamante
consistiam tão somente na recepção e conferência de envelopes
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE FARINHA LTDA
- TIAGO DO NASCIMENTO CORDEIRO
(malotes), sem a mínima autonomia para a realização de qualquer
transação de natureza bancária, bem assim que a gestão e a
fiscalização do contrato eram promovidas pela própria prestadora,
cujos
empregados,
aliás,
prestavam
PODER
serviços,
JUDICIÁRIO
contemporaneamente, a outros tomadores, restando inviável,
portanto, o reconhecimento do vínculo direto pretendido. Recurso
Fundamentação
do autor a que se nega provimento.
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão regional, entendo que o recorrente não
demonstrou que a decisão impugnada viola literal disposição de lei,
na forma disposta pelo artigo 896 da CLT, ao contrário, evidencia-se
que a norma por ele invocada foi aplicada ao caso em exame, fato
que inviabiliza o processamento da revista. Ademais, o Regional
decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113821
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de instrumento interposto por TIAGO DO NASCIMENTO
CORDEIRO, em face da decisão que denegou o processamento de
recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0000240-43.2016.5.06.0193, figurando como agravado, CASA DE
FARINHA LTDA.
Publicada a decisão agravada no DEJT em 23/10/2017 e