2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
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Intimado(s)/Citado(s):
AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste
Dalazen, DEJT 18/12/2015).
Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou
de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão
- BANCO AGIPLAN S.A.
- FLAVIA RENATA DA SILVA
- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
- SANTANDER INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES S.A.
recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia,
inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da
norma consolidada acima mencionada.
PODER
CONCLUSÃO
JUDICIÁRIO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Fundamentação
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por FLAVIA RENATA DA
SILVA em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000207MRO/vmm
47.2016.5.06.0001, figurando como recorridos, SANTANDER
INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES S.A., PRESERVE
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e BANCO
GERADOR S.A.
Assinatura
RECIFE, 4 de Dezembro de 2017
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registre-se, inicialmente, que foi instaurado Incidente de
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
sobre o seguinte tema: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO.
Decisão
Definição das atividades-fim.", o que motivou o sobrestamento de
Processo Nº RO-0000207-47.2016.5.06.0001
Relator
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
RECORRENTE
PRESERVE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RECORRENTE
BANCO AGIPLAN S.A.
ADVOGADO
CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002-D/PE)
RECORRENTE
SANTANDER INVESTIMENTOS EM
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
SERGIO SHIROMA
LANCAROTTE(OAB: 112585/SP)
RECORRENTE
FLAVIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO
abel luiz martins da hora(OAB: 11366D/PE)
ADVOGADO
MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
RECORRIDO
BANCO AGIPLAN S.A.
ADVOGADO
CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002-D/PE)
RECORRIDO
SANTANDER INVESTIMENTOS EM
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
SERGIO SHIROMA
LANCAROTTE(OAB: 112585/SP)
RECORRIDO
FLAVIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO
abel luiz martins da hora(OAB: 11366D/PE)
ADVOGADO
MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
RECORRIDO
PRESERVE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
todos os processos que tratavam da matéria.
Ocorre, porém, que na sessão do dia 30.05.2017, o Plenário deste
Tribunal, à unanimidade, resolveu extinguir o referido IUJ, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 976, §
4º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que:
1 - Incabível Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face
da existência de incidentes sobre a mesma tese jurídica pendente
de apreciação pela mais alta Corte Judiciária Nacional (Processo
AREx 713.211, Relator Ministro Luiz Fux; Processo AREx 791.932,
Relator Ministro Luiz Edson Fachin e Processo ADPF 324, Relator
Ministro Luís Roberto Barroso), envolvendo exatamente os limites
da terceirização lícita e da admissibilidade (ou não) da terceirização
irrestrita, inclusive de serviços próprios da atividade-fim da empresa
tomadora dos serviços. Aplicação do art. 976, § 4º, do Código de
Processo Civil; e
2 - O atual contexto social, econômico e político do país não é
adequado para o pronunciamento em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista recém alteração
da legislação específica (Lei 6.019/74 por meio da Lei 13.429/2017),
bem como a existência de projeto de reforma trabalhista em trâmite
no Congresso Nacional envolvendo a questão.
E mais, a terceirização em atividade fim, seus efeitos no contrato de
emprego e a responsabilização do tomador dos serviços, de forma
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