2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
2774
reclamação trabalhista, movida pelo primeiro recorrente em face do
segundo e da AMBEV S/A, nos termos da sentença de Id 57f7146,
impugnada mediante embargos de declaração opostos pela
HORIZONTE, os quais foram rejeitados, conforme decisão de Id
34cc8ba.
Da análise do recurso do reclamante
Em suas razões recursais, conforme Id 7f7950b, o reclamante
insurge-se contra o indeferimento dos seus pedidos de ilicitude da
terceirização, acúmulo de função, adicional de risco de vida,
pagamento de cesta básica, vale-transporte, vale-alimentação e
Da licitude do contrato de terceirização
vale-físico, indenização por dano existencial e por assédio moral.
Defende o reclamante a ilicitude do contrato de terceirização
Por sua vez, a primeira reclamada, (HORIZONTE EXPRESS
firmado entre as reclamadas. Em suas razões, alega que foi
TRANSPORTES LTDA.), no recurso de ID 2a32327, não se
contratado como ajudante de distribuição, para prestar serviços à
conforma com a sua condenação no pagamento de horas extras,
AMBEV e que esta tinha ingerência sobre suas atividades, pois
intervalo intrajornada e danos morais.
havia subordinação das equipes da HORIZONTE à AMBEV, tanto
que o gerente de logística desta acompanha a equipe de entrega
Contrarrazões de Ids fc3a79b e 84ecabe .
em rota para verificar se os itens de segurança estão sendo
seguidos, se tem alguma reclamação na rota ou se tem alguma
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
dificuldade.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
Pois bem.
É o relatório.
A terceirização é um tipo de subcontratação e consiste na
transferência de uma atividade empresarial a outra empresa
especializada com a finalidade específica de prestação de serviços,
procurando, então, a primeira (contratante/tomadora), concentrar
seus esforços no seu negócio principal, otimizando os seus serviços
e a sua produção.
Inobstante esse modelo de negócio tenha se intensificado no Brasil
desde a década de 1990, não contava com regulamentação legal
específica, sendo disciplinado, na prática, pelo teor da Súmula nº
331, do TST, que, desde a sua edição em 1993, sofreu algumas
alterações como reflexo da jurisprudência emanada do próprio
Tribunal Superior do Trabalho e do STF sobre a questão, o que
causava insegurança jurídica às partes.
VOTO:
Nesse cenário, admitia-se a terceirização de serviços restritos à
atividade-meio do tomador, ou seja, atividades secundárias e
desvinculadas do seu objeto social, de forma que, caso a
subcontratação envolvesse, na realidade, a atividade-fim da
empresa tomadora, declarava-se a ilicitude da terceirização e
reconhecia o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com
essa contratante, conforme se depreende dos itens I e III, do
verbete sumular.
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