2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
SUSCITADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0000866-73.2018.5.06.0005
AUTOR
DATHIANNE DA SILVA CHAVES
ADVOGADO
JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO
MIRANDA(OAB: 19948/PE)
RÉU
FERNANDA XAVIER NAVAES
SANTOS - ME
SUSCITADO
SUSCITADO
2805
CARLOS RHAWEL SANTOS
MARQUES
ATENTO SERVICOS DE
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
DILMA SILVA SANTOS MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON HOMERO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- DATHIANNE DA SILVA CHAVES
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
Fundamentação
JUDICIÁRIO
SENTENÇA
Fundamentação
Vistos, etc.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA do reclamado ATENTO SERVICOS
Trata-se de reclamação trabalhista, autuada sob o rito
sumaríssimo, movida por DATHIANNE DA SILVA CHAVES em
face de FERNANDA XAVIER NAVAES SANTOS - ME.
A reclamada não foi ainda citada.
A reclamante protocolou petição (Id 0577a0e) requerendo a
desistência da presente ação.
Considerando que a reclamada sequer foi citada, e em face da
pretensão formalizada pela autora, homologo o pedido de
desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, com base no art. 485, VIII, combinado com o parágrafo
único do art. 200, ambos do NCPC.
Custas dispensadas no montante de R$113,80, calculadas
sobre o valor da causa.
DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, instaurado com amparo
nas disposições contidas no artigo 855-A, o qual faz expressa
referência aos ditames dos artigos 133 a 137 do CPC.
Relatei.
DECIDO:
Considerando que, devidamente citados para defenderem-se dos
termos do presente incidente, os sócios DILMA SILVA SANTOS
MARQUES - CPF: 178.246.564-20 e CARLOS RHAWEL SANTOS
MARQUES - CPF: 054.586.714-22, mantiveram-se silentes a
respeito do pedido deste feito e sua causa de pedir, conforme se
verifica dos elementos constantes dos autos, não me restando outro
caminho a não ser JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
Dê-se ciência à parte autora, por meio de seu patrono.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
determinar o prosseguimento da execução em face das
pessoas físicas acima destacadas, que passarão a figurar no
polo passivo da ação executória, QUE CONTINUARÁ SE
Assinatura
PROCESSANDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECIFE, 1 de Outubro de 2018
Ante o exposto, determino que, nos autos principais, assim que
transitada em julgado a presente sentença, e vindo ela a ser
NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº IDPJ-0000708-18.2018.5.06.0005
SUSCITANTE
DENILSON HOMERO ALVES
ADVOGADO
CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA(OAB:
32276/PE)
ADVOGADO
BEATRIZ GARRIDO NEVES
BAPTISTA(OAB: 16396/PE)
ADVOGADO
MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA
MELO FILHO(OAB: 24975/PE)
ADVOGADO
ARMANDO FERNANDES GARRIDO
FILHO(OAB: 15448/PE)
ADVOGADO
JULIANA NUNES GARRIDO
ASFORA(OAB: 21750/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124708
neles anexada, seja a parte autora notificada para requerer o
que entender de direito, no sentido de continuidade da
execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Com relação a estes autos (IDPJ), arquivem-se de forma
definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo
Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm