2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
2806
Assinatura
que entender de direito, no sentido de continuidade da
RECIFE, 1 de Outubro de 2018
execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Com relação a estes autos (IDPJ), arquivem-se de forma
NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO
definitiva.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Publique-se.
Sentença
Registre-se.
Processo Nº IDPJ-0000335-84.2018.5.06.0005
SUSCITANTE
ROBERTO SILVA DE SOUZA
PARAIZO
ADVOGADO
Antonio Henrique Parahym
Bandeira(OAB: 17504/PE)
SUSCITADO
DIPLOMATA - ADMINISTRACAO DE
BENS E SERVICOS GERAIS LTDA. ME
SUSCITADO
ULISSES TARCIO DA SILVA
SUSCITADO
SANDRA HELENA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo
Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm
Assinatura
RECIFE, 1 de Outubro de 2018
NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO
- ROBERTO SILVA DE SOUZA PARAIZO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
PODER
JUDICIÁRIO
Processo Nº RTSum-0000815-62.2018.5.06.0005
AUTOR
GILDSON ANDERSON DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO SAMPAIO MOTTA(OAB:
138401/RJ)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- GILDSON ANDERSON DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA do reclamado DIPLOMATA -
PODER
ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS GERAIS LTDA. - ME -
JUDICIÁRIO
CNPJ: 03.302.306/0001-90, instaurado com amparo nas
Fundamentação
disposições contidas no artigo 855-A, o qual faz expressa referência
aos ditames dos artigos 133 a 137 do CPC.
PROCESSO Nº 0000815-62.2018.5.06.0005
Relatei.
RECLAMANTE: GILDSON ANDERSON DA SILVA
DECIDO:
RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Considerando que, devidamente citados para defenderem-se dos
TELÉGRAFOS
termos do presente incidente, os sócios SANDRA HELENA DOS
SANTOS (CPF nº 058.104.034-17) e ULISSES TARCIO DA SILVA
Destaco que o sistema de identificação das peças processuais
(CPF 217.029.184-91), mantiveram-se silentes a respeito do pedido
utiliza a página com a abertura do PDF em ordem crescente e
deste feito e sua causa de pedir, conforme se verifica dos
não o código de identificação (Id).
elementos constantes dos autos, não me restando outro caminho a
Vistos etc.
não ser JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE
I - DO RELATÓRIO:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
Dispensado conforme art. 852-I da CLT.
determinar o prosseguimento da execução em face das
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
pessoas físicas acima destacadas, que passarão a figurar no
polo passivo da ação executória, QUE CONTINUARÁ SE
Por medida de economia e celeridade processuais, considerando
PROCESSANDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
que se trata de caso idêntico ao presente, peço vênia para adotar
Ante o exposto, determino que, nos autos principais, assim que
como razões de decidir o teor da sentença da lavra da Drª Patrícia
transitada em julgado a presente sentença, e vindo ela a ser
Trajano no processo nº 0001019-29.2016.5.06.0312:
neles anexada, seja a parte autora notificada para requerer o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124708