3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
1611
Gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com a morte
integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita.
do empregado, aos beneficiários dos créditos, na proporção que
Custas de R$ 392,72, calculadas sobre o valor dado à causa, a
lhes couber, é aplicável a legislação civil à espécie, pois não versa
ônus dos requerentes, porém dispensadas.
qualquer controvérsia oriunda da relação de trabalho.
Intimem-se as partes.
Assim, a Justiça do Trabalho não detém competência para
E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada.
determinar o levantamento de FGTS de falecido pelos seus
herdeiros quando estes buscam apenas tal direito, como na
RECIFE/PE, 17 de abril de 2021.
presente ação, pois não se amolda aos limites do art. 114, I, da
CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS
Constituição Federal, sendo referendado em Legislação própria: art.
Juíza do Trabalho Substituta
20, IV, da Lei nº. 8.036/90:
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus
dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência
Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões
por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do
saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil,
Processo Nº HTE-0000193-69.2021.5.06.0007
REQUERENTES
MARYLANE GOMES DA SILVA
LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
TACIANA DE ALMEIDA
BONFIM(OAB: 34805/PE)
REQUERENTES
EMPRESA PEDROSA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independente de inventário ou arrolamento; (grifei)
Salienta-se que não há comprovação de haver ou não bens a
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PEDROSA LTDA
inventariar ou outros herdeiros ou credores do espólio, hipótese que
somente pode ser apurada na Justiça Comum.
Este é, inclusive, o entendimento perfilado na Súmula 161 do STJ:
PODER JUDICIÁRIO
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos
JUSTIÇA DO
valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta.
Destarte, considero que esta Especializada não detém competência
material para determinar a liberação, por alvará, dos valores da
conta vinculada do falecido em favor dos requerentes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2d3ff
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Acolho, pois, a tese da defesa e declaro a incompetência da Justiça
do Trabalho, nos termos da Súmula 161 do STJ e art. 485, IV, do
CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de
acordo extrajudicial
DISPOSITIVO:
Com fundamento no art. 855-B da CLT, as partes apresentaram
petição conjunta, estando ambas representadas por advogados.
Por tudo o acima exposto, decido:
EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITOa ação proposta
porMARIA BETANIA IZAIAS DA SILVA; ARNALDO IZAIAS DA
SILVA; CILENE IZAIAS DA SILVA; CLEONICE IZAIAS DA SILVA;
ELZA IZAIAS DA SILVA; EVANDRO IZAIAS DA SILVA; JOSE
IZAIAS DA SILVA FILHO; JOSENILDA ISAIAS DA SILVA; LAILZA
IZAIAS DA SILVA; MARIA DAS DORES DA SILVA; ROBERTO
IZAIAS DA SILVA; TACIANA ISAIAS DA SILVA; TARCISIO IZAIAS
DA SILVA e WELLITON IZAIAS DA SILVA, por INCOMPETÊNCIA
MATERIAL desta Especializada, nos termos da Súmula 161 do STJ
e art. 485, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
A autora trabalhou na reclamada no período de 10/11/2015 até
05/03/2021,e recebeu como último salário o valor de R$ 1.745,17.
As partes juntaram aos autos extrato da conta vinculada no id
2741b6b que informa depósito no valor de R$ 5.414,11.
Há TRCT printado na minuta de acordo de id edd8ee8.
A reclamada propõe pagar à reclamante, por suas verbas
rescisórias mais multa rescisória do FGTS,o valor total de R$
7.100,00.
Pontue-se que o disposto no Capítulo III-A da CLT não afasta o
pagamento da multa rescisória prevista no §8º do art. 477 da CLT,
conforme dispõe a redação do art. 855-C da CLT, nem quita o
contrato de trabalho e direitos não especificados no termo de
quitação em análise. O presente acordo quita apenas os direitos
especificados na petição de acordo em conformidade com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165550