3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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Prejudicada a oitiva de eventuais testemunhas dos demandados
pedir, REJEITAM-SE as preliminares de ilegitimidade suscitadas.
ausentes.
Outrossim, aproveita-se o ensejo para esclarecer a situação das
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
demandadas dos autos e suas responsabilizações.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à audiência.
Ao contrário do que foi alegado em preliminar, a demandante trouxe
Prejudicadas as razões finais dos ausentes.
aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a
Recusada a segunda tentativa de conciliação em relação às partes
responsabilidade dos demandados.
presentes.
Verifica-se à fl. 36 que o contrato de trabalho anotado na carteira
Prejudicada a segunda tentativa de conciliação em relação às
profissional da autora se deu em nome da empresa L JOSE DA
demandadas ausentes.
SILVA MERCADINHO – ME, também demandada nos autos,
Eis o breve relato. Tudo bem visto e analisado, passo a DECIDIR.
mesma empresa constante dos contracheques de fls. 38 e 39, bem
II - FUNDAMENTOS
como do TRCT de fls. 40/41 e da carta de referência de fl. 42.
Da preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos demandados
Por sua vez, verifica-se que o CNPJ nº 27.973.637/0001-10,
C. ALVES DE ARRUDA MERCADINHO EIRELI e ESPÓLIO DE
utilizado por L JOSE DA SILVA MERCADINHO – ME em todos os
LUCIVALDO JOSE DA SILVA
documentos citados, refere-se na verdade à empresa A J DA SILVA
Diferentemente do que restou alegado na peça de bloqueio das
LIMA MERCADINHO EIRELI, consoante se vê do comprovante
demandadas, observo que os pedidos da demandante preenchem
cadastral à fl. 237; enquanto o endereço constante nos documentos
as exigências do art. 840, § 1º da CLT e, portanto, no particular, não
laborais da autora (Av. A, nº 448, Maranguape II, Paulista, CEP Nº
há inépcia a ser declarada. Agora, se tais pedidos são procedentes
53.421-030), é idêntico ao endereço dos demandados R DO
(ou não), o fato será analisado e julgado oportunamente na parte
NASCIMENTO ALEXANDRE MERCADINHO (fl. 241) e C. ALVES
reservada ao mérito do presente decisum.
DE ARRUDA MERCADINHO EIRELI (fl. 246), que também
Por tais razões, REJEITA-SE a prefacial.
indicaram mesmo endereço eletrônico (123@gmail.com) nos
Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam
documentos aludidos.
suscitadas pelos demandados C. ALVES DE ARRUDA
A demandada C. ALVES DE ARRUDA MERCADINHO EIRELI
MERCADINHO EIRELI, ESPÓLIO DE LUCIVALDO JOSE DA
indicou também como endereço, à fl. 239, a Praça da Bandeira, nº
SILVA e R DO NASCIMENTO ALEXANDRE MERCADINHO e de
34, Sítio Novo, Olinda, CEP Nº 53.110-740, assim como indicou a
suas responsabilidades
demandada E SOARES DA SILVA MERCADINHO EIRELI, a qual
Os demandados C. ALVES DE ARRUDA MERCADINHO EIRELI e
também consta como nome de fantasia “MERCADINHO MENOR
ESPÓLIO DE LUCIVALDO JOSE DA SILVA suscitaram a preliminar
PREÇO” (fl. 243), o qual foi também, indubitavelmente, o nome de
em epígrafe afirmando que “nada têm a ver com o litígio” (fl. 420).
fantasia do estabelecimento situado à Av. A, Maranguape II,
Por seu turno, o outro demandado suscitante da ilegitimidade a
Paulista, conforme autuação realizada por agente de trânsito em
figurar no polo passivo da presente demanda, R DO NASCIMENTO
17/07/2019 (às fls. 341/342) do veículo de placa JXT-9831, de
ALEXANDRE MERCADINHO, alegou a inexistência da affectio
propriedade do espólio demandado, juntado nos autos de inventário
societatis apta a configurar a relação de grupo econômico com os
pela própria inventariante e titular da primeira demandada destes
demais demandados, uma vez que nunca integrou quadro societário
autos, conforme se vê das petições de fls. 253 e 336.
de outra empresa ligada às demandadas.
Também se extrai dos autos do processo de inventário de
À luz da mais moderna doutrina processual a legitimidade das
LUCIVALDO JOSE DA SILVA de que este contraiu união estável
partes deve ser aferida de acordo com a petição inicial, consoante a
com Camila Alves de Arruda, titular da demandada C. ALVES DE
teoria da asserção.
ARRUDA MERCADINHO EIRELI (fl. 240), e manteve
Desta feita, havendo elementos que fundamentem a causa de pedir
relacionamento anterior com Andrelina Josefa da Silva Lima, titular
e o pedido formulados em face das pessoas apontadas na peça de
da demandada A J DA SILVA LIMA MERCADINHO EIRELI (fl. 238)
ingresso, considera-se suprida a condição referente à legitimidade
com a qual teve filho menor impúbere, consoante se vê da certidão
passiva, sendo que o acerto da imputação dos fatos às pessoas
de nascimento de fl. 255.
respectivas depende de incursão no mérito da demanda, não se
Além dos elementos probatórios documentados pelas partes,
resolvendo em preliminar de ilegitimidade.
também a testemunha ouvida nos autos, Sr. Maurílio Camilo Dias,
Assim, havendo fatos imputados aos suscitantes, com pedidos
declinou:
formulados em seu desfavor e suficiente descrição da causa de
que demandante e depoente sempre receberam e executaram
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