3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
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polo passivo.
justiça ao seu filho, conforme certidão de fls. 271-272 foi nula, por
O exequente, devidamente intimado, restou silente.
se tratar de pessoa incapaz.
Peça apresentada como Exceção de pré-executividade, mas
Ocorre que, tal citação foi realizada por hora certa, após contato
recebida como embargos, sem garantia do juízo, pois o sistema não
com a advogada da executada Marli Andrade, quando então foi
reconhece esta a peça de execução de pré-executividade como
combinado dia e horário para recebimento da notificação. Tal
recurso.
notificação foi entregue pelo oficial em 12/07/2017.
Vêm os autos conclusos para decisão.
Após, em 27/09/2019, a advogada Roseli Rabelo de Souza
Sucintamente relatados, decide-se.
requereu habilitação no processo e posteriormente juntou
contestações em nome das reclamadas RODOJAN
NO MÉRITO
TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTES RODOVIÁRIO J.
ANDRADE LTDA, TRANSTON-SUL TRANSPORTES
1. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO ACORDO REALIZADO
RODOVIÁRIOS LTDA – ME e MINERACAO VALE DO ARINOS
Alega a embargante que o acordo realizado entre as partes é nulo,
LTDA, conforme juntada de fls. 274-347.
no que se refere a empresa Transton Sul Transportes Rodoviários
Verificado que a advogada representava as quatro empresas, assim
LTDA e, consequentemente, sua então administradora e hoje
resta certa que as empresas pertenciam ao mesmo grupo
executada, Sra. Marli de Andrade.
econômico.
Informa a embargante que a empresa Transton Sul Transportes
E mais, as alterações dos contratos sociais de fls. 139-141, 142-
Rodoviários LTDA, na oportunidade da notificação, era administrada
149, 150-154 corroboram o fato de que as reclamadas formam
pela senhora Marli de Andrade, na qualidade de CURADORA de
grupo econômico.
seu filho Guilherme José de Andrade.
O autor prestou serviços entre os anos de 2011 a 2016. Tais atos
Alega que a qualidade de interditado de Guilherme José de Andrade
constitutivos comprovam que a Sra. Marli de Andrade era sócia da
era de conhecimento do reclamante, considerando que na
primeira ré até 2009, quando transferiu suas cotas para o Sr.
documentação da empresa Transton Sul Transportes Rodoviários
Valmor José Andrade, que passou a compor o quadro societário
Ltda apresentada pelo mesmo a este Juízo, movimento Id. e53265c
juntamente com o Sr. Clovis José Hoefelmann. Valmor e Clovis são
dos autos, antes da notificação, era possível observar que o mesmo
sócios da quarta reclamada, conforme quadro de sócios de fl. 158.
é especial.
Ambos, Valmor e Clovis, eram sócios da segunda reclamada até
Assim requer a invalidade da notificação, afirmando que era de
2013, quando transferiram suas cotas para Saulo e Marina.
conhecimento do Reclamante, que a notificação realizada, conforme
Já a terceira ré, Transton-Sul possui filial no mesmo endereço da
Certidão de Devolução de Mandado, não tem qualquer validade,
sede da segunda ré, qual seja, Rua Solon, 35, São Paulo, além de
considerando que o senhor Guilherme José de Andrade é incapaz
ser administrada pela Srª Marli de Andrade que, inclusive,
e, portanto, nula a notificação.
representa o sócio menor Guilherme.
Assim, afirma que resta clara a nulidade da notificação da empresa
Com relação à representação processual da executada Transton-
Transton Sul Transportes Rodoviários LTDA e, consequentemente,
Sul Transportes Rodoviários Ltda, onde a executada Marli de
sua administradora, considerando que sua representante legal, à
Andrade alega que há crime de falsificação de sua assinatura, tal
época, senhora Marli de Andrade, não tomou conhecimento da
alegação não restou comprovada nos autos.
presente demanda.
Ainda, cite-se que na audiência onde foi celebrado acordo, estava
Sem razão.
presente o sócio de uma das executadas, Clóvis José Hoefermann.
Trata-se de execução definitiva de acordo inadimplido, firmado entre
Conforme já acima exposto, é nítida a existência do grupo
o exequente e as empresas RODOJAN TRANSPORTES LTDA,
econômico, seja pela apresentação de contestação por um único
TRANSTON-SUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME,
advogado, seja pela repetição de sócios entre as empresas.
TRANSPORTES RODOVIÁRIO J. ANDRADE LTDA e MINERACAO
Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da notificação,
VALE DO ARINOS LTDA (nos termos da ata de fls. 348-349), no
nem do acordo celebrado entre as partes, pois a sócia executada
valor de R$ 18.000,00, atualizado em 31/01/2018 (fl. 357).
tinha conhecimento de todos os fatos que ocorreram nos autos.
Conforme certidão de fl. 362, em 22/02/2018 escoou o prazo para
Rejeito.
pagamento pelas referidas executadas.
A embargante Marli alega que a notificação entregue pelo Oficial de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157368
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ENTÃO