3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
Denego.
4963
07/12/2017)
Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso
de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) /
por danos morais somente se dá quando se constatar montante
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / DOENÇA
irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos
OCUPACIONAL
dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal ou
divergência entre julgados.
Denego.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
- violação da(o) artigo 944 do Código Civil; incisos I e II do §1º do
RECURSO (9045) / PREPARO / DESERÇÃO
artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
- divergência jurisprudencial.
PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /
No que se refere à pretensão de afastamento da condenação em
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
indenização por danos morais pelo reconhecimento da inexistência
de doença laborativa, a análise da admissibilidade do recurso de
No que se refere aos pedidos de devolução dos valores recolhidos a
revista fica prejudicada, porque não admitido o recurso de revista no
título de preparo recursal e de condenação da Autora em honorários
item antecedente.
advocatícios de sucumbência, a análise da admissibilidade do
Relativamente ao pedido de redução do valor da condenação, a SDI
recurso de revista fica prejudicada, porque não admitido o recurso
-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto
de revista nos itens antecedentes.
à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o
Denego.
quantum devido a título de indenização por dano moral:
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM
CONCLUSÃO
VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL
Denego seguimento.
REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
(cam)
DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST
CURITIBA/PR, 22 de setembro de 2022.
NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de
ARION MAZURKEVIC
restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais
Desembargador do Trabalho
e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não
desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos
fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo
contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não
demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o
recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados
não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas
com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta
Processo Nº ROT-0000854-59.2020.5.09.0020
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
ABATEDOURO COROAVES LTDA
ADVOGADO
DANIELA AMARAL(OAB: 96432/PR)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABATEDOURO COROAVES LTDA
Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da
indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos
casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente
PODER JUDICIÁRIO
módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo
JUSTIÇA DO
regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 14070064.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I
INTIMAÇÃO
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a82615
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189158