3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
4964
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta ao
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2022 - Id
agravo, bem como ao recurso principal, no prazo legal, nos termos
8d97dda; recurso apresentado em 23/06/2022 - Id ac47153).
do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do
Representação processual regular (Id ef4a248).
Trabalho.
Preparo satisfeito (Id 20dab33, 68786b8 e c10623a).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
CURITIBA/PR, 22 de setembro de 2022.
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Processo Nº ROT-0000459-93.2020.5.09.0658
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
CONDOMINIO EDIFICIO PORTO
SEGURO
ADVOGADO
JEAN CARLO CANESSO(OAB:
34181/PR)
RECORRENTE
LINDOMAR MIORANZA
ADVOGADO
SANDRA ALVES GOGEMSKI(OAB:
69765/PR)
RECORRIDO
CONDOMINIO EDIFICIO PORTO
SEGURO
ADVOGADO
JEAN CARLO CANESSO(OAB:
34181/PR)
RECORRIDO
LINDOMAR MIORANZA
ADVOGADO
SANDRA ALVES GOGEMSKI(OAB:
69765/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- CONDOMINIO EDIFICIO PORTO SEGURO
- LINDOMAR MIORANZA
- violação da(o) §1º do artigo 90 do Código de Processo Civil de
2015; §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Arestos oriundos de Tribunal de Justiça não atendem o teor do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “No entanto,
no presente caso, o autor formulou a desistência em relação aos
INTIMAÇÃO
pedidos descanso semanal remunerado e intervalo intrajornada em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8efd50a
10/07/2020, ou seja, antes da apresentação da defesa,
proferida nos autos.
protocolada em 20/07/2020. Logo, respeitados os argumentos
recursais, não há que se falar em condenação do autor ao
pagamento de honorários de sucumbência quanto aos pedidos
1. CONDOMINIO EDIFICIO
Recorrente(s):
PORTO SEGURO
sobre os quais o empregado requereu desistência. Por fim,
considerando que a desistência foi formulada antes da
apresentação da contestação, desnecessária a anuência do réu
Recorrido(a)(s): 1. LINDOMAR MIORANZA
para que esta produza seus efeitos”, não se vislumbra potencial
violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados.
Denego.
RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO PORTO SEGURO
DIREITO COLETIVO (1695) / ACORDO E CONVENÇÃO
COLETIVOS DE TRABALHO (55345) / MULTA CONVENCIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189158