10.014 Conclusão de Solicitação data do requerimento - em: 28/05/2025
Ficha 3 de 1002
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 8667 CAIRU, ambos devidamente qualificados, com fito em pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data dos respectivos requerimentos administrativos até a efetiva promoção para o Nível III da Carreira. Aduz o Sindicato-Autor que, apesar de o Município ter deferido a promoção dos substituídos para o Nível III do Plano de Cargos e Salários, não r
2.3 Do Pedido de Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento administrativo (16/06/2016). Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, quanto na
2.3 Do Pedido de Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento administrativo (16/06/2016). Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, quanto na
Alega a embargante, em breve síntese: - a existência de erro material constante do V. aresto no tocante ao termo inicial do benefício, requerendo seja fixado a partir do requerimento administrativo. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora. É o breve relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5703611-19.2019.4.03.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : Neste caso, o recurso da Autarquia versa apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte. Ademais, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Proc
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2802 3412 Orlando Moreira - Vistos. Cite-se, por mandado. Para tanto, recolha a exequente a complementação da condução de oficial de justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP) Processo 1016388-36.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - Vinicius Leite Mou
situações previstas no artigo 475 do CPC, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP 263942/PR). Da apelação Da análise dos elementos dos autos, verifico que razão assiste ao apelante, em relação ao alegado erro material na contagem do tempo de serviço. A sentença da ação de conhecimento, à fl. 270/278 do apenso, condenou o INSS a conceder ao aut
Mantenho a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2008 - fls. 02 do ID 1773465 e 13 do ID 1773469), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Neste contexto, corrijo erro material contido na sentença de fls. 01/06 (1773483), eis que considerou, como data do requerimento administrativo, o dia de 23.04.2007, ao invés de 07.01.2008. No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (07.
Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão monocrática de fls. 246-247 fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No entanto, ao fixar a data do requerimento administrativo erroneamente constou como 12/04/13, quando na verdade foi em 12/08/10 (fls. 205). Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pedido de pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar que
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, aplica-se o Decreto nº 2.172/97, que elevou o limite para 90 dB(A). Ao período de 18/11/2003 em diante, aplica-se o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 dB(A).Assim, somente no período de 08/11/1985 a 31/05/2000, em que o autor trabalhou submetido ao nível de ruído de 91 dB (A), superior, portanto, ao exigido pelo Decreto nº 53.831/64 (80dB) e pelo Decreto nº 2.172/97 (90dB), pode ser considerado como exercido em atividades especiais.Co