10.014 Conclusão de Solicitação data do requerimento - em: 29/05/2025
Ficha 4 de 1002
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmu
monetária e dos juros de mora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2016. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001521-61.2014.4.03.6113/SP 2014.61.13.001521-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS MARGARIDA GOMES MATIAS SP347577 MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA e outro(a) Instituto Naci
Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão monocrática de fls. 246-247 fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No entanto, ao fixar a data do requerimento administrativo erroneamente constou como 12/04/13, quando na verdade foi em 12/08/10 (fls. 205). Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pedido de pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar que
data do requerimento administrativo, 10.08.2004, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional, nos termos da planilha que ora determino a juntada. Contudo, observo que a autarquia menciona que o autor na data do requerimento administrativo contava com 33 anos, 06 meses e 27 dias (fl. 35), pelo que é evidente que há outros períodos de labor, cuja documentação não foi juntada aos autos. Além de não apresentar provas de que reu
Consoante informação da contadoria, o autor possui até data do requerimento 06 anos, 05 meses e 18 dias, vê-se assim, que a parte autora, conta com tempo insuficiente para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Passo a examinar a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Na data do requerimento administrativo (18/04/1997), a parte autora possui um total de tempo de serviço correspondente 38 anos, 01 mês e09 dias. Este
Assim, eventual reflexo deste reconhecimento não pode ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, considerando que naquela oportunidade a parte autora não havia levado a conhecimento da Autarquia Previdenciária todos os documentos essenciais para tanto, o que somente se deu em Juízo. Passo a examinar a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, efetuados com base na CTPS, nas in
Do Termo Inicial da Revisão: De fato, o termo inicial da revisão/conversão do benefício em aposentadoria especial deve se dar a partir da data do requerimento administrativo (DER 06/08/2012), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE : : : : : : ORIEL TEIXEIRA LOPES MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial da r. sentença, avistável às fls. 384/389, proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporci
ANO X - EDIÇÃO Nº 2401 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 05/12/2017 Publicação: quarta-feira, 06/12/2017 Logo, a concessão da pensão especial deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/08/2003), notadamente porque a Lei Estadual nº 14.226/2002 já garantia tal direito às vítimas do acidente radioativo. Esta é a orientação que vem sendo adotada no âmbito desta Corte, veja-se: NR.PROCESSO: 0353952.79.2013.8.09.0051 Conforme muito ressaltado pelo magis
Para o período de 08.07.2010 a 11.07.2011, o PPP apresentado não informa a exposição do autor a nenhum agente agressivo. Acerca do intervalo de 17.02.2012 a 10.11.2015, o formulário PPP disponível nos autos dá conta da exposição do autor a ruídos de 77 dB, intensidade esta inferior à exigida (acima de 85 decibéis). E no tocante ao equipamento de proteção individual, destaco que seu uso não descaracteriza a prestação de serviço em condições especiais, consoante já decidiu rei