7.087 Conclusão de Solicitação processo civil. competência - em: 06/05/2025
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presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00022 QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0009035-88.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JAIME VIANEI WINTER ADVOGADO : Marcos Daniel Haeflieger e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : BARRACAO/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRE
RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : VALTER ZIMMERMANN ADVOGADO APELADO : Ilsa Maria Link e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Prece
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : SIMONE DE SOUZA : Ticiane Biolchi e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de a
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00008 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0012092-80.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : ALCIDES LUIS DA COSTA : Clev
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Jus
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicada a análise recursal. ACÓRDÃO Vistos e relat
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00015 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019832-26.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : ANTONIO ERONI VARGAS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados
Edição nº 116/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 25 de junho de 2009 DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (AgRg no Ag 644513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 253)."PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - C
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2119 2597 DELMA ESPÍNDOLA BANDEIRA DE MELO - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Agravado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO