Rio Branco-AC, segunda-feira
10 de fevereiro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.532
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
vante: Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão
Universitária do Acre - Fundape - Agravada: Micheli Freitas Soares - Eis que,
ainda antecedendo a análise da liminar pretendida, determino nova intimação
da Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a eventual interesse no prosseguimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva
Evangelista - Advs: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) - Edinaldo
Valerio Monteiro (OAB: 3355/AC)
Nº 1001592-97.2019.8.01.0000/50000 - Agravo Interno - Rio Branco - Agravante: Marcello Henrique Esteves Moura - Agravante: Robertha Andrea Mesquita Moura - Agravante: Raimunda Alves de Sousa - Agravante: Renata Araujo
Moura Rotta - Agravante: Raquel Araújo Moura - Agravante: Recol Farma Ltda.
- Agravante: Recol Veículos Ltda - Agravante: RECOL PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Agravante: Recol Distribuição e Comércio Ltda. - Agravante: Recol Motors
Ltda - Agravado: D. O. M. - Agravado: J. D. O. M. - Agravada: Sanny Cristina
Esteves Moura - Agravada: Kathiana Katrina Abreu Moura - Agravada: Sarah
Raquel Esteves Moura Testi - Eis que, determino intimação da parte Agravante,
no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual interesse no prosseguimento do
recurso, sobretudo considerando eventual hipótese de prejudicialidade, facultada desistência. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Emmily
Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Adair
José Longuini (OAB: 436/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB:
3422/AC) Nº 1001593-82.2019.8.01.0000/50000 - Agravo Interno - Rio Branco - Agravante: Marcello Henrique Esteves Moura - Agravante: Raimunda Alves de Sousa
- Agravante: Renata Araujo Moura Rotta - Agravante: Raquel Araújo Moura Agravante: Robertha Andrea Mesquita Moura - Agravante: Sarah Raquel Esteves Moura Testi - Agravada: Sanny Cristina Esteves Moura - Agravado: J.
D. O. M. - Agravado: D. O. M. - Agravada: Kathiana Katrina Abreu Moura - Eis
que, determino intimação da parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar quanto a eventual interesse no prosseguimento do recurso, sobretudo considerando eventual hipótese de prejudicialidade, facultada desistência. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Gilliard Nobre Rocha
(OAB: 2833/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Emmily Teixeira de
Araújo (OAB: 3507/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Gelson
Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/
AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Adair José Longuini (OAB:
436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0600132-62.2017.8.01.0081 - Apelação - Rio Branco - Apelante: E. do A. Apelante: F. H. E. do A. - F. - Apelado: R. de A. M. J. (Representado por seu Pai)
R. de A. M. - Destarte, incide na espécie a disposição do art. 998, do Código de
Processo Civil, que faculta ao Recorrente “a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Em comentários, para
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Desistência do recurso. É
negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir
o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo
efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe
recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos
requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer”. Nos termos do que dispõe o art. 998 , caput,
do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No entanto, o que se constata
é uma mútua intenção tanto pelos Recorrentes, bem como pelo Recorrido da
desistência do recurso impetrado, haja vista o alcance do objeto da demanda
consoante a realização do procedimento cirúrgico realizado no dia 13.03.2019
(fls.197/199). Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço
do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, I e III do CPC/2015. Sem custas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs:
Celso Araújo Rodrigues (OAB: 26540/AC)
Nº 0711400-36.2018.8.01.0001/50000 - Embargos de Declaração - Rio Branco
- Embargante: Comprev Vida e Previdência S. A. - Embargado: Ocenildo da
Silva Lopes - No caso, na mencionada petição, informou a instituição financeira
Recorrente que “... não pretende seguir com o recurso de Embargos de Declaração” (p. 07), equivalendo o informe a pedido de desistência do recurso pela
Recorrente, hipótese admitida a qualquer tempo e sem a anuência do Recorrido, a teor do art. 998, do Código de Processo Civil, razão porque homologo o
pedido de desistência. Dê-se baixa imediata ao presente incidente (Embargos
de Declaração). Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Marina
Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Jobetiane Ribeiro Gomes (OAB: 148105/
RJ) - Luiz Antônio Jucá Chaim (OAB: 4338/AC) - Carlos Alexandre Chaves da
Silva (OAB: 173517/RJ) - Bernardo Bartolomeu dos Santos (OAB: 186180/RJ)
- Denys Fleury Barbosa dos Santos
Nº 1000133-76.2019.8.01.0900/50000 - Embargos de Declaração - Capixaba
- Embargante: Zig Eletricidade e Construções Imp. e Exp. LTDA - ME - Embar-
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gado: Município de Capixaba - Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso
III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto, determinando, consequentemente, o seu arquivamento.
Sem custas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez
- Advs: José Fernando da Silva Neto (OAB: 3938/AC) - Enoque Diniz Silva
(OAB: 3738/AC)
Nº 1001026-51.2019.8.01.0000/50000 - Agravo Interno - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco Acre - Agravado: Matheus Freire de Souza
- De todo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a
manifesta prejudicialidade, não conheço do Agravo Interno. Custas pela lei.
Sem honorários advocatícios. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista Advs: José Antônio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC) - Rávilla Endy da Rocha
Cunha de Brito (OAB: 4482/AC) - Ana Flávia Nóbrega de Lima Leal (OAB:
4989/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0000732-64.2019.8.01.0081 - Apelação - Rio Branco - Apelante: M. F. da
C. - Apelado: M. P. do E. do A. - Recebido o apelo no efeito devolutivo pelo d.
Juízo de origem (p. 107) e, por segurança jurídica, mantenho a decisão, observando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tratando de interesse de
incapaz, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Elísio Manoel Pinheiro
Mansour Filho (OAB: 2294/AC) - Francisco José Maia Guedes (OAB: 1217/AC)
Nº 1000088-22.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão
Universitária do Acre- FUNDAPE - Agravada: ALAINNE BARBOSA SANTOS
- Nesse compasso, em juízo cognitivo não exauriente, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido
de antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão do Magistrado a quo. Cientifique-se o magistrado acerca desta decisão (art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil de 2015), servido, a decisão, inclusive, como
ofício. Intime-se a Parte Agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Em demonstrado o interesse público ou social, entendo por justificado a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, razão pela qual encaminhe-se àquele órgão, a teor do art. 178,
do Código de Processo Civil. Em seguida, após ultimadas as providências, à
conclusão para efeito de julgamento pelo colegiado. Publique-se. Intime-se. Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB:
3625/AC) - Denyscley Oliveira Bandeira (OAB: 4684/AC) - Sérgio Eli Hessel
(OAB: 5486/AC)
Nº 1000112-50.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão
Universitária do Acre- FUNDAPE - Agravado: Gilsimar Andrade da Silva - De
todo exposto, em juízo de cognição sumária, atenta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objeto do Agravo, Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias,
a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério
Público, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 12, da Lei 12.016/09.
Após as diligências, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB:
3625/AC) - Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB: 3970/AC) - Genesis Batista de
Figueiredo (OAB: 5490/AC) - Andréa Kássia Araújo Anastácio (OAB: 5064/AC)
Nº 1000137-63.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Luna Sales Palú - Agravado: Diretor do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica do Acre- IEPTEC - Nesse compasso, em juízo cognitivo
não exauriente, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Defiro
em favor do Impetrante a gratuidade judiciária requerida, com fundamento no
art. 98 do CPC. Cientifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil de 2015) Intime-se a parte agravada, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em demonstrado o interesse público ou social, entendo por justificado a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, razão pela qual encaminhe-se
àquele órgão, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Em seguida,
após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento pelo colegiado. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Gisele
Gonçalves Pinheiro (OAB: 2991/AC)
Nº 1000153-17.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rafael Gaspar Fernandes - Agravado: Celsenilton Pereira da Silva Agravado: Selson da Silva Pereira - Agravada: Celcinéia da Silva Pereira Agravada: Celsinete da Silva Pereira - Ante o fundamentado, defiro o pedido
liminar, para que se proceda ao imediato desbloqueio/restituição ao Agravante
do valor de R$ R$ 2.099,73 (dois mil, noventa e nove reais e setenta e três centavos), com a confecção do respectivo alvará, para levantamento dos valores.
Intime-se o Agravado para contrarrazões, facultada a juntada de documentos
que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do