TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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É o relatório.
Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, importa analisar o pedido liminar.
Do pedido liminar.
É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que
o tempo marginal ao processo impõe ante sua necessária maturação para julgamento. Sem embargo, a legislação de regência
impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam, a probabilidade do direito ou de provimento do recurso e o perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos decisão deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUAL
SEJA, O “PERICULUM IN MORA”. NÃO SE ENCONTRA DELINEADO, NA ESPÉCIE, O PERIGO DE DANO DO RESULTANDO
ÚTIL DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL A MEDIDA PLEITEADA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM ESTE MOMENTO PROCESSUAL, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025653-96.2017.8.05.0000,
Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 08/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. C MARA
MUNICIPAL. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REPASSE A MENOR. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO E INDEFERIDO EM 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRAMITAÇÃO TERATOLÓGICA. AUTOS DEVOLVIDOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA E RETIDOS NO
CARTÓRIO POR 14 ANOS INJUSTIFICADAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DECURSO DE TEMPO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COMO FATORES
DE URGÊNCIA PARA A REVERSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I- o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela; a pretensão do agravante era, portanto,
obter na instância superior a revisão de tal entendimento, que permitisse a concessão da liminar, a fim de que não houvesse
prejuízos decorrentes da espera que poderia experimentar com desenvolvimento da cognição ordinária do feito até alcançar o
provimento final, na expectativa de que este lhe fosse favorável.
II- O art. 300, caput do CPC, exige, para a concessão da tutela antecipada, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. Verificando-se que, mesmo após transcorridos 14 (quatorze) anos desde o requerimento e o indeferimento da tutela antecipada no Primeiro Grau não houve prolação de sentença, e que o agravante não se manifestou mais nos autos, resta
patente que a urgência inicialmente pretendida se dissipou e, como tal, a pretensão recursal. (Classe: Agravo de Instrumento,
Número do Processo: 0010348-58.2006.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 29/07/2020)
No caso em tela, nos estreitos limites de análise liminar, o pleito não preenche nenhum dos dois requisitos, pois, no que tange à
probabilidade do direito, não são apresentados elementos sérios que atestam que o alinhavado nas razões recursais são aptos
a se deferir a tutela requerida.
É importante mencionar que a decisão proferida em sede de liminar recursal deve, obrigatoriamente, revestir-se de elementos
sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou equivocada, sobretudo por se tratar de decisão proferida com
contraditório postecipado, impondo, em verdade, juízo de cautela, sob pena de supressão de instância.
No caso dos autos, conforme se depreende dos elementos acostados, há elementos de verossimilhança quanto à existência
de cobrança indevida em face do Agravado, o que, poder-se-ia ventilar, ao menos em tese, de responsabilização da instituição
bancária Agravante.
Com efeito, percebe-se que não se pode afastar de plano, ao menos em sede liminar, o dever do Agravante perante o Agravado,
de modo que as obrigações de fazer impostas, durante o processo, apresenta-se medida adequada e proporcional até o deslinde
do feito.
Assim, não se arrimando em argumentos sólidos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, sendo este o juízo natural
da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira.
Quanto ao pleito, subsidiário, de depósito de valores incontroversos, nesta oportunidade, não merece prosperar no mesmo sentido, uma vez que, na origem, questiona-se o próprio contrato, merecendo aguardar a análise do mérito recursal.
No que se refere ao perigo da demora ou ao resultado útil do processo este milita em sentido contrário, podendo o Agravado
sofrer restrições em seus direitos pelo não cumprimento das obrigações impostas pelo juízo de origem.
Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo, em
sede liminar, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida.
Do exposto, decido por CONHECER e NEGAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ao presente, com fulcro no art. 932,
II, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.
Condiciono a prática dos atos processuais necessários a serem realizados pela Secretaria ao recolhimento das custas pelo
Agravante, sob pena de deserção.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora