TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
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Nesse contexto, inexistindo evidências da finalidade mercantil da droga, o crime deve ser desclassificado para o porte para uso
próprio.
Destarte, com supedâneo no artigo 383 do Diploma Processual Penal, desclassifico a conduta imputada ao réu, descrita na denúncia, para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia oferecida em face de AVERALDO JOSÉ DE CARVALHO e ALEANDRO JOSÉ DE CARVALHO, em consequência, desclassifico a imputação prevista no art. 33 da Lei n° 11.343/06
para aquela prevista no art. 28 da mesma lei.
Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal, nos termos do disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Revogo as medidas cautelares fixadas em detrimento dos acusados diante da desclassificação da conduta.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, inclusive para a análise acerca de algum dos
benefícios previstos na Lei 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Ciência ao MP.
Publique-se, registre-se e intimem-se, preclusa a decisão remetam-se os autos a uma das varas do Sistema dos Juizados da
Comarca de Paulo Afonso/BA.
PAULO AFONSO/BA, 25 de outubro de 2022.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda
Juiz de Direito
PORTO SEGURO
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO
8000828-86.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Salete Santana Da Silva
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
Processo Nº: 8000828-86.2021.8.05.0201
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Defiro a assistência judiciária.
Para os fins de regularizar a posse de fato, com fundamento no art. 33, §2º, do ECA, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA EM
AÇÃO DE TUTELA DO MENOR IDENTIFICADO NOS AUTOS À REQUERENTE, que deverá zelar pela saúde, assistência material e moral da criança, respondendo em Juízo sempre que instada a tanto. Expeça-se o termo.
Ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Porto Seguro, 19 de outubro de 2022.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8002899-61.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Sumaria Silva Sampaio
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Reu: Sebastião Palácio
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8002899-61.2021.8.05.0201