TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Malgrado a ação tenha sido ajuizada dentro de ano e dia da turbação, a teor do art. 558 do CPC, em uma análise perfunctória aos
fatos e provas apresentados pela parte autora, não é possível, de pronto, o deferimento da medida pleiteada, porquanto ausentes os
requisitos autorizadores.
A jurisprudência tem precedentes que bem servem de orientação à solução de tais litígios, recomendando a designação da audiência
de justificação quando paire dúvidas sobre a existência dos requisitos legais (art. 561 do CPC) para a apreciação do pedido liminar de
manutenção de posse:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS
- AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE. Havendo fundada controvérsia quanto à situação geográfica do lote objeto da
demanda e, consequentemente, do exercício da posse pelos autores, descabe falar em concessão da liminar de manutenção de posse
antes de realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 562, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000204543672001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE
DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DA POSSE. Quando o julgador entender não haver prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração ou de manutenção de posse, a audiência de justificação prévia (art. 928, segunda parte, do CPC) é de rigor. Na
espécie, o juízo a quo indeferiu, de plano, a liminar de manutenção de posse, sob o argumento de que não há nos autos elementos
necessários à concessão da medida. Justificação prévia da posse que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. ( Agravo de Instrumento Nº 70065828337, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065828337 RS, Relator: Nelson José
Gonzaga, Data de Julgamento: 27/07/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2015).
Pelo exposto, determino a designação, por ato ordinatório, de audiência para que o autor justifique previamente o alegado com a citação do réu para comparecimento (art. 562 c/c art. 300, §2º, ambos do CPC).
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000151-21.2020.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Reu: Marcio Augusto Dias Saraiva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000151-21.2020.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:0016525/BA)
RÉU: MARCIO AUGUSTO DIAS SARAIVA
Advogado(s):
DESPACHO
R.H.