Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2306
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momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020522-66.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Virlene Batista Torres - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020523-51.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Josefa Luanna Ferreira Matos - Compulsando os autos,
verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar
nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020525-21.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Luciene Facundo Besrra - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020531-28.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Josefa Gomes de Melo Pedro - Compulsando os autos,
verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar
nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020532-13.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Augustinha Barbosa Soares Sousa - Compulsando os autos,
verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar
nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020535-65.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Erlani Ribeiro Rodrigues - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020536-50.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Alessandra Bernardino de Freitas - Compulsando os autos,
verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar
nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020543-42.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Francisca Jacinto Pinheiro - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020600-60.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Eslisbão Vieira Borges - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020605-82.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: João Paulo Berto de Moura - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020613-59.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Erivan Anastacio de Souza - Compulsando os autos, verificase que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse
momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0020624-88.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Natalia Vasconcelos Ferreira - Compulsando os autos,
verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar
nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0021290-89.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Rosival Praxedes de Sousa - Examinando a peça vestibular,
verifica-se que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação
foi proposta sem qualquer documento, inexistindo sequer a procuração, os documentos pessoais da parte e os documentos
relacionados à demonstração do seu direito, de modo que deve a petição inicial ser emendada. Assim, com fulcro no artigo
321, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando os referidos documentos e outros que julgar necessários ao deslinde do
feito, pena de indeferimento, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Precluso o prazo acima assinalado, façam
os autos conclusos para impulso processual. Expedientes necessários.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0021715-19.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Rosenilda Guedes Teodosio Celestin - Compulsando os
autos, verifica-se a ausência da peça vestibular, o que torna impossível formar correto e adequado juízo de valor, bem como de
traçar um paralelo entre a documentação que foi protocolada e um possível pleito da parte autora. No entanto, considerando
as inúmeras petições protocoladas recentemente pelo mesmo advogado, com a mesma classe e mesmo assunto do processo
cadastrados no SAJ, bem como a mesma sequência de documentos, presume-se que a presente ação trataria de uma ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da
ENEL, envolvendo cobrança de ICMS sobre energia elétrica sem a incidência das tarifas TUST e TUSD. Assim, considerando
a ausência da petição inicial e a impossibilidade de formular qualquer provimento jurisdicional, com fulcro no artigo 321, do
Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, acostando a peça vestibular, pena de indeferimento, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo
legal. Precluso o prazo acima assinalado, façam-se os autos conclusos para impulso processual. Expedientes necessários.
ADV: DELMIRO CAETANO ALVES NETO (OAB 33156/CE) - Processo 0021729-03.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Geralda Francalina da Silva - Compulsando os autos,
verifica-se a ausência da peça vestibular, o que torna impossível formar correto e adequado juízo de valor, bem como de
traçar um paralelo entre a documentação que foi protocolada e um possível pleito da parte autora. No entanto, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º