Edição nº 9/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
Nº 169725-2/12 - Repeticao de Indebito - A: JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix.
R: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelas razões expostas, acolho o pedido de
desistência requerido pela parte autora à fl. 235 e declaro o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 267, inc. VIII, do CPC. Feitas
as anotações de praxe e pagas as custas pela parte autora (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta ato por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 15h20. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 169372-3/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA VERANO. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia
de Oliveira Tapia. R: ORNELINDA BENVINDO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 28/02/2013 às 13h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 15h32. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de
Direito Substituta SENTENÇA - Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de
agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pagas as custas pela requerida, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 15h32. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 24136-7/12 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: ALCIR DE AZEVEDO MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimada a impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme
certidão de fls. 69, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam. Foi frustrada a tentativa de intimação pessoal da
parte autora no endereço informado na petição inicial (fl. 72), mas reputo-a válida na forma do artigo 238 do Código de Processo Civil. O feito
se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias em razão da desídia da parte autora em cumprir seus deveres processuais. Ante o exposto,
com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais (art. 267, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente neste ato por intermédio do sistema eletrônico
do egrégio TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 15h36. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 235291-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECO CRED MUT TRAB ENSINO DF SICOOB CRED ENSINO_.
Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: SANDRA SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys do Nascimento
Pennington. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 132/133, mandado de intimação da parte executada (SANDRA SOARES DA COSTA), sem
cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte exequente intimada a tomar ciência da certidão
de fl. 133 e indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 15h52. .
SENTENÇA
Nº 178139-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelas razões expostas, acolho o pedido de
desistência requerido pela parte autora à fl. 40 e declaro o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 267, inc. VIII, do CPC. Feitas
as anotações de praxe e pagas as custas pela parte autora (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta ato por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 16h16. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 199671-2/12 - Cautelar - A: HENESSY PEDRO DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF038030 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES. R: MM
LOCACOES E CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Acolho a justificação sumária declinadana
inicial para a necessidade de antecipação de prova conforme exigência do art. 848 do CPC, defiro a produção antecipada de prova, nos termos
do art. 846 do referido estatuto processual civil. Cite-se a parte requerida. Nomeio, desde já, perito judicial João de Siqueira, Engenheiro Civil.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 850 do CPC). Após, intime-se o perito nomeado
para apresentação de proposta de honorários, atentando para a relevância econômica e à complexidade fática da demanda. Concedo à parte
requerente o prazo de 5 dias para depositar os honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o senhor perito para que designe dia, local e
horário para a realização da perícia, com a antecedência mínima de 15 dias, para que as partes possam ser intimadas a fim de acompanhar
a realização daquela, nos termos do art. 431-A do CPC. Fixo o prazo de 20 dias para a apresentação do laudo perícial, contados da data de
realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 18h21. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 25225-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: BRAVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF004125 - VANDIR APPARECIDO
NASCIMENTO. R: ROSELE MARY RIBEIRO SOARES. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DESPACHO - Esclareço
a requerida que o feito não entrou na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em honorários relativos a esta fase, tendo
em vista que o réu cumpriu tempestivamente a obrigação, após intimação para cumprimento voluntário. Quanto as custas recolhidas, deve a ré
proceder conforme o disposto no art. 198, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerida
da quantia depositada à fl. 131, ficando o autor, desde já, intimado a retirar o alvará em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terçafeira, 18/12/2012 às 18h43. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 197393-6/12 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP EC CRED M SERV POD EXEC FED BSB LTDA. Adv(s).: DF029047 ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
DESPACHO - Nos termos da Portaria Conjunta n° 69/2012 deste Tribunal, emende-se a inicial quanto ao estado civil, profissão, filiação, número
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