Edição nº 9/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
de documento de identidade (e respectivo órgão expedidor) e CEP da parte ré. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013
às 18h31. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
SENTENCA
Nº 19121-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELIANA SILVA PEREIRA MANSO. Adv(s).: DF011632 - TANIA PAULA DUARTE
MENEZES. R: CAROLINE SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOEL JORGE FILHO.
Adv(s).: (.). R: TELMA SEDLMAYER JORGE. Adv(s).: (.). SENTENCA - Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, declaro o feito extinto em razão do pagamento. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema
informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Certifique, a Secretaria, se houve desbloqueio do valor remanescente, consoante determinado à fl. 74.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 19h26. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 103672-3/12 - Indenizacao - A: MARLI ARSENIO FELICIO. Adv(s).: DF029364 - CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA, DF026366 Adaulina Ribeiro Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. SENTENCA - Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, como compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já
antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da
condenação, isto com fundamento no art. 20, §3º, CPC, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo necessário a tanto.
Declaro a fase de conhecimento extinta com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. As partes e seus patronos já se encontram intimados de que
a publicação desta sentença ocorrerá em Cartório na data de 15/01/2013, estando cientes de que a partir desta data passará a fluir o prazo para
eventual interposição de recurso. Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 17h51. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
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