Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito
de R$ 6.052,43 (seis mil e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescentando-se a esse valor a quantia R$ 605,24 (seiscentos
e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a quantia de R$ 665,76 (seiscentos e
sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) relativos aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o valor da execução
é de R$ 7.323,44 (sete mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Restando negativa,
promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do
veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de
uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois nomeio o credor depositário do bem penhorado, em atenção
ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue
em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando infrutífera a consulta
ao sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0712105-82.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISAURA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF0008238A - CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0043143A - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE
ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0712105-82.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAURA
BARBOSA LOPES EXECUTADO: IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Assim, em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que ainda não houve decisão proferida pelo relator do
agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos. Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo
ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Em caso negativo, retornem os autos à suspensão determinada no Id. n.
35636829. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Taguatinga/DF,
data registrada no sistema.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
DESPACHO
N. 0704000-48.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: HORACIO VILACA DE
MATOS. A: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS. A: FERNANDO CID DE MATOS. A: LUCILIA CID DE MATOS. A: DEISE CID DE MATOS. A:
SUELY CID DE MATOS. A: MARIA REGINA CID DE MATOS. A: ALCIONE CID DE MATOS. A: SANDRA CID DE MATOS. A: MARCIA CID DE
MATOS. A: MAURICIO CID DE MATOS. Adv(s).: DF0047269A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: EDIBRAZ INDUSTRIA DE LUMINARIAS
EIRELI - ME. R: THAYLSON ALVES DOS SANTOS. R: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: NATHALIA KAROL ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0045046A - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704000-48.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIO VILACA DE MATOS, FATIMA SOLANGE
CID DE MATOS, FERNANDO CID DE MATOS, LUCILIA CID DE MATOS, DEISE CID DE MATOS, SUELY CID DE MATOS, MARIA REGINA
CID DE MATOS, ALCIONE CID DE MATOS, SANDRA CID DE MATOS, MARCIA CID DE MATOS, MAURICIO CID DE MATOS RÉU: EDIBRAZ
INDUSTRIA DE LUMINARIAS EIRELI - ME, THAYLSON ALVES DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO, NATHALIA KAROL
ALVES DOS SANTOS DESPACHO A decisão de Id. n. 35424604 determinou que os réus adequassem o pedido reconvencional apresentado
na contestação, além de recolher as custas correlatas. Dessa forma, manifestaram-se na petição de Id. n. 36154832, atendendo parcialmente a
intimação precedente, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Contudo, ressalto que a decisão de Id. n. 33078658, já deferiu a gratuidade
de justiça aos réus THAYLSON ALVES DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS e NATHALIA KAROL ALVES
DOS SANTOS, não tendo, somente o 1º réu (EDIBRAZ INDÚSTRIA DE LUMINÁRIAS LTDA), sido alcançado por tal benefício. Dessa forma, não
estando o 1º réu ( EDIBRAZ INDUSTRIA DE LUMINARIAS EIRELI - ME) sob o pálio da justiça gratuita, intime-se para que recolha as custas
da reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do seu não recebimento. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.6 MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0704000-48.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: HORACIO VILACA DE
MATOS. A: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS. A: FERNANDO CID DE MATOS. A: LUCILIA CID DE MATOS. A: DEISE CID DE MATOS. A:
SUELY CID DE MATOS. A: MARIA REGINA CID DE MATOS. A: ALCIONE CID DE MATOS. A: SANDRA CID DE MATOS. A: MARCIA CID DE
MATOS. A: MAURICIO CID DE MATOS. Adv(s).: DF0047269A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: EDIBRAZ INDUSTRIA DE LUMINARIAS
EIRELI - ME. R: THAYLSON ALVES DOS SANTOS. R: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: NATHALIA KAROL ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0045046A - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704000-48.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIO VILACA DE MATOS, FATIMA SOLANGE
CID DE MATOS, FERNANDO CID DE MATOS, LUCILIA CID DE MATOS, DEISE CID DE MATOS, SUELY CID DE MATOS, MARIA REGINA
CID DE MATOS, ALCIONE CID DE MATOS, SANDRA CID DE MATOS, MARCIA CID DE MATOS, MAURICIO CID DE MATOS RÉU: EDIBRAZ
INDUSTRIA DE LUMINARIAS EIRELI - ME, THAYLSON ALVES DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO, NATHALIA KAROL
ALVES DOS SANTOS DESPACHO A decisão de Id. n. 35424604 determinou que os réus adequassem o pedido reconvencional apresentado
na contestação, além de recolher as custas correlatas. Dessa forma, manifestaram-se na petição de Id. n. 36154832, atendendo parcialmente a
intimação precedente, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Contudo, ressalto que a decisão de Id. n. 33078658, já deferiu a gratuidade
de justiça aos réus THAYLSON ALVES DOS SANTOS, DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS e NATHALIA KAROL ALVES
DOS SANTOS, não tendo, somente o 1º réu (EDIBRAZ INDÚSTRIA DE LUMINÁRIAS LTDA), sido alcançado por tal benefício. Dessa forma, não
estando o 1º réu ( EDIBRAZ INDUSTRIA DE LUMINARIAS EIRELI - ME) sob o pálio da justiça gratuita, intime-se para que recolha as custas
da reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do seu não recebimento. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.6 MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0704000-48.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: HORACIO VILACA DE
MATOS. A: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS. A: FERNANDO CID DE MATOS. A: LUCILIA CID DE MATOS. A: DEISE CID DE MATOS. A:
SUELY CID DE MATOS. A: MARIA REGINA CID DE MATOS. A: ALCIONE CID DE MATOS. A: SANDRA CID DE MATOS. A: MARCIA CID DE
MATOS. A: MAURICIO CID DE MATOS. Adv(s).: DF0047269A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: EDIBRAZ INDUSTRIA DE LUMINARIAS
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