DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
12
ordem jurídica pátria. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0045505-80.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cavalcanti Gonçalves E Cia Ltda. ADVOGADO: Estacio Lobo da Silva
Guimaraes Neto Oab/pe 17.539. APELADO: Mayara Beatriz da Silva, Representada Pela Sua Genitora Sinara da
Silva Nascimento E Renata Kelly Ferreira Batista, Representada Por Sua Genitora Damiana de Oliveira Ferreira
Batista. ADVOGADO: Paulo Luciano Nascimento da Silva Oab/pb 18.504. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ABORDAGEM DESCORTÊS DA SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO PELAS AUTORAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA PARTE. MEROS DISSABORES. ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral,
cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade […] Nessa linha de princípio, só
devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio
em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada1”.
- Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar
do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. -A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em regra, o simples disparo de alarme sonoro em estabelecimento comercial não é suficiente para
ensejar o dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1321705/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 17/
10/2012) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 151.
APELAÇÃO N° 0048528-34.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Valisneria Macedo Pereira Soares. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida
Oab/pb 8.424. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg
AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que
se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 153.
APELAÇÃO N° 0097465-12.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Cristovao Santana Araujo. ADVOGADO: Pamela
Cavalcanti de Castro Oab/pb 16.129. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Deraldino Alves de Araujo Filho. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA A NOVEMBRO DE 2007. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE MAIO DE 2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO ÀS
DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
TJPB. HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
- Tendo a promoção do promovente, de soldado recruta (PM-1) a soldado engajado (PM-2) sido retroativa a
novembro de 2007, e o reajuste dos vencimentos se dado apenas a partir de maio de 2008, e não tendo o Estado
se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, é de ser garantido o pagamento das diferenças
salariais que lhe eram devidas, observada a prescrição quinquenal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 54.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0000833-68.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AGRAVANTE: Edno Pinto de Sousa. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues
(OAB/PB 5.556). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA
FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Interposto Agravo em Execução, visando à alteração da data base para
fins de progressão de regime, resta prejudicado o pedido se das informações constantes dos autos extrai-se que
o condenado já alcançou o benefício ante o deferimento pelo juízo da execução, ocasionando, assim, a perda do
objeto recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo em execução, nos termos do voto do Relator e
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001576-78.2016.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AGRAVANTE: Ministério Público Estadual. AGRAVADO: Francisco de Santana. DEFENSOR
PÚBLICO: Carlos Roberto Barbosa. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO EM
PROCESSOS DISTINTOS. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE DEVE RECAIR
SOBRE CADA PENA ISOLADAMENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PENAS
PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Apesar de unificadas pelo Juízo das
Execuções Penais, as penas não perdem sua autonomia, e a contagem do prazo prescricional deverá ocorrer
isoladamente, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0000064-60.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal - Execução
Penal. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Kaleandro Crisley dos Santos Sousa. ADVOGADO: Jorge
José Barbosa da Silva (OAB/PB 8.138). AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. - A concessão do benefício de livramento condicional ao apenado torna prejudicado o agravo em execução que objetiva a obtenção do benefício da
progressão de regime. - Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0000725-05.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca
de Teixeira. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Joacil Campos Timótio. ADVOGADA: Núbia Soares
de Lima Goes (OAB/PB 8.711). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. EVENTUAL DÚVIDA A SER
DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade
da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se
demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a apreciação das
teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Desprovimento do recurso em sentido estrito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0000624-02.2016.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTES: Fabrício Calixto Venâncio da Silva e Robson Cabral de
Lima. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Júnior (OAB/PB 15.994). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DOS RÉUS.
IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O recurso criminal em sentido estrito interposto fora do quinquídio previsto no art. 586 do CPP é
extemporâneo, o que impede seu conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não
conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0000748-82.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araruna.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público da Paraíba. RECORRIDO: Divânio Marcelino do
Nascimento. ADVOGADO: Antônio Jefferson Targino de Sousa (OAB/PB 10.045). RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA
LEI N. 11.340/06. AUDIÊNCIA REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Levando-se em conta que o presente recurso se insurge contra a realização de
audiência especial, prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06, e restando claro que a referida audiência ocorreu após
a interposição deste recurso, constata-se a perda superveniente do seu objeto. - Não conhecimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0000301-94.2016.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara
Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Jefferson da Silva Lima. ADVOGADOS: Aécio de Souza Melo Filho (OAB/PB 17.159-B) e Breno Wanderley César Segundo (OAB/PB 9.105).
RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO DOLOSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MATÉRIA AFETA AO JÚRI. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando os requisitos de certeza
necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a apreciação das teses defensivas, tais como
excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri. - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0000650-63.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Francisco Lino de Medeiros. ADVOGADO: João Hélio Lopes
da Silva (OAB/PB 8.732). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
MATÉRIA AFETA AO JÚRI. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação
exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando os requisitos de
certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a apreciação das teses defensivas, tais como
excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri. - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0000746-78.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira,
convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE:
Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Criminal de Capital. 1o RÉU: Jonatha
Felipe Soares de Oliveira. ADVOGADA: Carla Ismênia Moura Duoettes (OAB/PB 19.482). 2o RÉU: Pablo Ramon
Mota Tavares. ADVOGADOS: Harley Hardenberg M. Cordeiro (OAB/PB 9.132) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/
PB 19.999). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL. JURISDIÇÃO DELIMITADA NA RESOLUÇÃO N. 55/2012. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRORROGAÇÃO PELA PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - A competência ratione loci é
relativa, devendo, portanto, ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, não cabendo ao juiz
suscitar conflito negativo de competência após ter recebido a denúncia e prosseguido no feito, prorrogando-se,
nesse caso, sua competência, via de consequência, pela prevenção. - Diante do postulado da perpetuatio
jurisdictionis, considera-se prevento o magistrado que não se declara incompetente, recebe a denúncia e pratica
outros atos processuais. - Improcedência do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
julgar improcedente conflito, nos termos do voto do Relator, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Regional
de Mangabeira.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000055-64.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da
1ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RÉU:
Josemberg do Nascimento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS
JUÍZOS DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RECEPTAÇÃO.
CRIME PERMANENTE. DEFINIÇÃO POR PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 C/C O ART. 83, AMBOS DO
CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. - Conforme pacífica jurisprudência, a prática
do delito de receptação na modalidade “conduzir” ou “transportar”, caso dos autos, caracteriza-o como crime
permanente, sendo necessária a aplicação do art. 71 do CPP, in verbis: “Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Art. 83 do CPP: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum
ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.” Conflito julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência
criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o
conflito e declarar a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o feito, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001137-67.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juizado
Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande. RÉS: Luzimar
de Araújo Sousa e outra. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES QUANTO À
TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. - Não se mostrando possível o Juízo Comum
substituir-se ao órgão do Ministério Público para definir, antes mesmo da denúncia, quais os delitos que deveriam
ser objeto da ação penal, não deve ser conhecido o conflito de jurisdição. - Se há manifesta divergência ou
dúvida entre os órgãos da acusação sobre qual a tipificação do delito a ser denunciado, não se está diante de
conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições entre os integrantes do Ministério Público, a ser dirimido pelo
Procurador-Geral de Justiça, antes de ser iniciado o procedimento penal, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
Federal n. 8.625/93, e do art. 15, IX, da Lei Complementar n. 97/2010. - Não conhecimento do conflito. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência criminal. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do conflito negativo de jurisdição
e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000058-41.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da
vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Gabriel Gil Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB
12.060). EMBARGADA: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. VÍCIOS NÃO APONTADOS NO
RECURSO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - É
manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente
em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no
HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas
hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001457-39.2010.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da