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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002467-71.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual.
APELADO: 2º Alexandre Pereira dos Santos E 1º Eduardo de Souza Filho. ADVOGADO: 2º Erika Lais dos Santos
Dias e ADVOGADO: 1º Irenaldo Amancio. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO
CORPORAL GRAVE EM CONCURSO DE AGENTES. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Absolvição
em primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Fragilidade probatória.
Ausência de prova firme e cabal quanto à materialidade e à autoria delitivas. Predominância do princípio in dubio
pro reo. Recurso conhecido e desprovido. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível
absolver um culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da
inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa, assim sendo, em obediência aos princípios da presunção
de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e
ausência de prova são elementos equivalentes. Daí porque, nego provimento ao apelo do Ministério Público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1542-78.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Alisson Costa Farias (andré Luiz Pessoa de Carvalho E
Coriolano Dias de Sá Filho - Defensores) E 2º Diego Henrique Pereira da Silva ( André Luiz Pessoa de Carvalho
E Coriolano Dias de Sá Filho) Defensores. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE EXPLOSIVOS EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 33 e 35
da Lei 11.343/06, arts. 14, 16, caput, e 16, parágrafo único, III, todos da Lei 10.826/03 c/c 69 do CP. Pleito
absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Pedido de detração penal já realizado pelo
juízo a quo. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre a aquisição de explosivos para posse de
explosivos. Possibilidade. Crime único. Ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP. Redução necessária das reprimendas. Provimento parcial aos apelos para afastar a condenação do crime
do art. 253 do CP e reduzir a pena. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de
provas de participação dos réus nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma
de fogo e posse ilegal de munição de uso restrito e posse ilegal de explosivos em concurso material se
comprovadas a materialidade e a autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante e Termo de Apresentação
e Apreensão e do Laudo Químico-Toxicológico definitivo corroborados com os depoimentos testemunhais. - A
posse e a aquisição de artefato explosivo, no mesmo contexto fático, caracteriza crime único. - Se da análise
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram utilizadas expressões vagas e genéricas para majorar a
pena do recorrente, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais, expresso no inc. IX do art. 93
da CF/88, mister é a redução das reprimendas no mínimo legal cominado ao tipo. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO
CRIME DO ART. 253 DO CP E REDUZIR A PENA PARA 17 (DEZESSETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1410 (MIL QUATROCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013203-73.2014.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jose Wellington da
Nobrega Farias. ADVOGADO: Cláudio de Sousa Barreto E Michelle Barreto. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal
do Júri. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Sentença de impronúncia. Irresignação da acusação. Materialidade provada e indícios suficientes mínimos de autoria para o acusado. Provimento
do apelo. – Na decisão de pronúncia há apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo certeza
do cometimento do crime pelo acusado. Basta apenas a comprovação da existência material do delito e a
presença de indícios suficientes de autoria ou de participação para que seja o acusado pronunciado. Não é
preciso a prova plena da autoria. – Subsistindo indícios mínimos de autoria de que o recorrido tenha cometido
o referido crime, é o suficiente a justificar a sua pronúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal
Popular, uma vez que, nesta fase, em caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022057-07.2015.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cassio Junio Ferreira da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo e falsa
identidade. Art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva
visando a desclassificação de porte ilegal de arma de fogo para posse. Alegação de atipicidade por ausência
de lesividade à segurança pública. Impossibilidade. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Pedido de
absolvição do crime de falsa identidade. Atribuição de nome falso no momento da prisão e em juízo. Conduta
típica. Princípio da autodefesa afastado. Recurso desprovido. - Configurado está o delito de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido quando o agente pratica uma das condutas descritas no tipo do art. 14 da Lei
do Desarmamento. - Tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, pouco importa se a arma
estava ou não municiada ou que tenha gerado concretamente algum dano, basta apenas que seja apta a
produzir lesão à sociedade, como na hipótese dos autos, em que o Laudo de Exame de Eficiência de Disparos
em Arma de Fogo foi concluído positivamente. - O réu que declara nome falso às autoridades policial e judicial
para ocultar sua verdadeira identidade pratica o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código
Penal, não se aplicando, nesse caso, o princípio da autodefesa previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0032791-80.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose David da Silva Tomaz. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16 da Lei
nº 10.826/03. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de análise de tese arguida na resposta escrita.
Ausência de prejuízo. Mérito. Condenação. Inconformismo. Materialidade e autoria inquestionáveis. Preliminar
rejeitada e desprovido do recurso. - Não há nulidade da sentença por ausência de análise de tese levantada na
resposta escrita se toda a matéria defensiva fora trazida em sede de alegações finais, além de não resultar
demonstrado nos autos, prejuízo para a acusação ou para a defesa, de acordo com o que preceitua o art. 563 do
Código de Processo Penal. - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória quando materialidade do delito
do art. 16 da Lei do Desarmamento se encontra demonstrada por meio do auto de apreensão e de apresentação,
bem como a autoria evidenciada através da confissão do réu na processual, bem como pelos depoimentos dos
policiais responsáveis pela busca e apreensão na residência daquele. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
concurso formal próprio ou impróprio, e não do crime continuado, que, assim como o concurso material, exige
multiplicidade de condutas. - Necessário é o reconhecimento do concurso formal impróprio quando o agente
pratica uma única conduta com desígnios autônomos, resultando dois ou mais crimes. In casu, verifica a
ocorrência do concurso formal nesta modalidade, entre os delitos de roubo praticados contra o guarda da
doceria e os clientes dela. - Se os elementos fáticos probatórios coligidos, demonstram que os roubos
praticados contra todos os clientes do estabelecimento comercial, ocorreu de forma indistinta, em um mesmo
contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com desígnios autônomos, mister a aplicação ao caso
do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. - A avaliação de
apenas uma circunstância judicial como desfavorável já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 01 13356-70.2012.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Erik Marsicano
Ivo. ADVOGADO: Joao Fernandes Barbosa. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do
CP, c/c arts. 14, inciso II, d CP. Júri. Preliminar. Contrarrazões da Defesa. Intempestividade do recurso
ministerial. Inexistência. Mérito. Absolvição. Legítima defesa. Decisão manifestamente contrária à prova dos
autos. Acolhimento de tese sustentada pela defesa em dissonância com o conjunto probatório. Anulação do
julgamento que se impõe. Inexistência de ofensa à soberania do veredito popular. Provimento do recurso
ministerial. - A súplica ministerial se revela tempestiva, por ter sido manejada dentro do prazo legal, uma vez que
interposta em Plenário, conforme se verifica na Ata da 1ª Sessão de Julgamento. - As decisões do Conselho de
Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual, podendo ser revistas pela instância superior
quando em evidente conflito com as provas dos autos, sem que ocorra violação ao princípio da soberania do Júri.
- É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, dissociando-se completamente do
conjunto probatório, acolhe tese sustentada exclusivamente com base na palavra isolada do réu. - A despeito de
admissível a absolvição por clemência – inclusive por ser o quesito da absolvição obrigatório, independente das
teses levantadas -, quando totalmente contrária ao acervo probatório produzido nos autos, como na hipótese
vertente, a decisão é passível de anulação, uma única vez. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, para submeter o réu a novo julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000338-60.2018.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alan Chrystian da Silva Nascimento. ADVOGADO: Felipe Andre Honorato Nobrega, Oab/pb Nº 23.495. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. OBJETO RELACIONADO À PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM APURAÇÃO QUE INTERESSAM À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 118 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal “antes de transitar em julgado a
sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000609-86.2015.815.051 1. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Diogo
Jesus de Melo. ADVOGADO: Carlos Kessle F. Brilhante, Oab/pb Nº 23.208 E Outros. EMBARGADO: A Camara
Criminal Deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja
inobservância obsta o respectivo conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003965-29.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joab Fernandes
Nascimento. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510. EMBARGADO: A Câmara Criminal
Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição
no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o
respectivo conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007796-68.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE:
Andre Rodrigo de Souza Araujo Costa. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho, Oab/pb Nº 6.656. EMBARGADO:
A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja
inobservância obsta o respectivo conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012924-94.2015.815.001 1. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Danilo Pedro Correia de Melo. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza, Oab/pb Nº 19.922 E Outros.
EMBARGADO: A Camara Criminsl Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios
somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua
essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência
de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0037658-41.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sergio da Costa Silva. ADVOGADO: Romulo Leal Costa.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO E EM
CONTINUIDADE DELITIVA. Arts. 217-A, c/c 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal c/c o art. 1º, VI, da Lei
nº 8.072/90. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Apresentação extemporânea. Absolvição requerida com
base no in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada
por outros elementos de prova. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada.
Rejeição da preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo. - “... No caso vertente, não há ilegalidade na
desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante
a preclusão temporal desta faculdade. (…) “ (Ementa parcial, HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014) – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso, configura o crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A do CP. – É
sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos
autos. - Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, mostrase devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0038985-21.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thalyx Satanaka Pereira. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (três vezes), Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP,
e Art. 244-B do ECA. Condenação. Insurreição defensiva. Afastamento das majorantes. Desclassificação
para roubo simples. Impossibilidade. Palavra da vítima. Aplicação do crime continuado em detrimento do
concurso formal próprio e impróprio. Impossibilidade. Redução da pena-base. Inviabilidade. Desprovimento do
apelo. - Incabível a desclassificação de roubo majorado para simples, quando comprovado nos autos através
da oitiva das vítimas a presença das qualificadoras do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à
liberdade das vítimas. - A prática de conduta única, desdobrada em vários atos, implica o reconhecimento do
APELAÇÃO N° 0005786-88.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Willians Andrade da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1) ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. meio de prova idôneo a embasar o
édito condenatório. 2) PRETENSA MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE BÁSICA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE NA 2ª FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelas
provas carreadas aos autos, a condenação do acusado é medida que se impõe. - O depoimento dos policiais
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade
da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial)2. Não há falar em minoração da pena quando, da
análise da reprimenda aplicada pela juíza sentenciante, verifica-se que esta observou criteriosamente as
circunstâncias e judiciais e legais do art. 59 e 68 do CP. - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao denunciado justifica a exasperação da pena-base. Ademais a reincidência é causa de aumento de pena a ser
aplicada na segunda fase da dosimetria. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010658-03.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: W. G. S.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO MENOR INFRATOR. 1. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CONDUTA PERPETRADA COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO
DE AGENTES. DECISÃO JUSTIFICADA NO ART. 122 DO ECA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. APLICAÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PSICOSSOCIAL DO
RECORRENTE. SANÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE FORMA PROPORCIONAL. PEDIDOS SUCESSIVOS
PREJUDICADOS. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. - A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo,