DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO E
DE COMPARECIMENTO NO ÓRGÃO CORREICIONAL. SITUAÇÃO QUE RECHAÇA O ALEGADO INTENTO DE
GUARDA PROVISÓRIA DO VALOR PENHORADO. IRRELEVÂNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO,
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APROPRIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É indigna de credibilidade a versão do apelante de que sua intenção era apenas
guardar a quantia penhorada, até que fosse chamado a prestar contas dela, diante das circunstâncias fáticas do
caso, em especial, a apropriação da quantia por mais de uma década, só resolvida face a atuação da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como as tentativas frustradas de localização do réu e de comparecimento no órgão
correicional, o que demonstra que aquele não tencionava apenas a guarda provisória do valor penhorado, do
contrário, prontamente, atenderia ao chamamento da CGJ. - A restituição da quantia apoderada não elide o crime
de peculato doloso, uma vez que tal delito encontra-se inserido no rol de ilícitos contra a Administração Pública,
ou seja, sua perpetração transcende à órbita meramente patrimonial e adentra na obrigação de lealdade e
moralidade inerente aos seus funcionários. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0005034-63.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jefferson dos Santos Oliveira, APELADO: Raimundo Oliveira Barbosa. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho (oab/pb 12.620) e ADVOGADO:
Maria das Gracas Viana Ramos. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PELOS TRÊS PRIMEIROS CRIMES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA PENA COMINADA. 1. PENA DO
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.1 INSURGÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA
MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, V DO CP. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS
POR TEMPO SIGNIFICATIVO NÃO COMPROVADA. 1.2 ALEGAÇÃO DE ERRO NO QUANTUM DE AUMENTO
DA REPRIMENDA APLICADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS). AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. CASO CONCRETO QUE PERMITE O ACRÉSCIMO EM PATAMAR MAIOR. 2. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PERTINÊNCIA.
DELITOS QUE POSSUEM VÍTIMAS E NATUREZA DIVERSAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO
MATERIAL. PRECEDENTES. 3. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGATIVA DE QUE OS RÉUS
DEVERIAM RESPONDER POR 04 (QUATRO), E NÃO 02 (DOIS) DELITOS DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE PEDIDO INICIAL APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL
EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. 4. REDIMENSIONAMENTO DA
REPRIMENDA. 5. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Com relação à aplicação da causa de aumento de pena pela restrição da liberdade das vítimas,
o legislador pátrio não delimitou um lapso temporal, para fins de aplicação da majorante, sendo imperioso o
exame do caso concreto. - Na hipótese dos autos, não merece censura a sentença, quando afastou a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do CP, uma vez que, conforme bem pontuou o
julgador primevo, os elementos probatórios colhidos, ao longo da instrução criminal, são insuficientes, não
permitindo concluir que a restrição da liberdade das vítimas se deu por tempo relevante. 2. O crime de roubo
e o latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero – crime contra o patrimônio –, não são da mesma espécie,
pois, no primeiro, atinge-se o patrimônio e, no segundo, o patrimônio e a vida vítima. - Assiste razão ao
representante ministerial, pois, no caso em espécie, não há que se falar em concurso formal próprio, mas sim
concurso material, já que, não obstante o pequeno lapso de tempo entre as ações, ocorreu o rompimento de
liame entre as ações, o que indica a incidência da regra do art. 69 do CP (concurso material). Precedentes do
STF e STJ. 3. A tese levantada pela acusação de que os réus deveriam responder por 04 (quatro), e não 02
(dois) crimes de corrupção de menores, uma vez que os adolescentes participaram de delitos (roubo majorado
e latrocínio), evidencia mudança da linha acusatória com alteração do próprio pedido formulado na ação penal.
Tal argumento só foi apresentado em sede de apelação, o que evidencia indevida inovação recursal, podendo
resultar em cerceamento ao pleno exercício do direito de defesa e em supressão de instância, já que tal
questionamento não foi apresentado e analisado pelo julgador primevo. - Não se trata, pois, de mera adequação de capitulação jurídica, mas sim de novo argumento que passa a indicar clara modificação do pedido
lançado na peça acusatória. Recurso que não deve ser conhecido nesse ponto. 4. Evidenciado equívoco na
dosimetria da pena, é imperioso a reforma da decisão atacada. 5. Conhecimento em parte do recurso e, na
parte conhecida, provimento parcial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao
apelo para aumentar as penas dos réus Jefferson dos Santos Oliveira e Raimundo de Oliveira Barbosa para
27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) diasmulta. Mantido os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da
ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007070-85.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Gilson da Silva. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E Gilberto Aureliano de
Lima (oab/pb 9.560). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E
ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. 2. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A
CONDUTA DE MERO USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, POR
UM DOS AGENTES. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA SOMENTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PENAS FIXADAS EM PATAMAR DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADAMENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 4. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN
CONCRETO. RECORRENTE ACUSADO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. 5. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em razão dos
depoimentos, da quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.601,5 - um mil, seiscentos e um gramas e
cinco decigramas) de “maconha”, além de 16,7 - dezesseis gramas e sete decigramas - de crack), da forma
como estavam acondicionadas (03 tabletes e 02 saquinhos de maconha, além de 04 saquinhos de crack) e das
condições em que se deu a prisão do apelante, constata-se que os entorpecentes destinavam-se ao comércio
ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006. 2. É insustentável a
tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido. A responsabilização pelo crime de tráfico é medida que se impõe,
não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de desclassificação para o crime de
posse de droga para consumo pessoal. 3. Em detida análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59,
do Código Penal, evidencio que a fundamentação realizada pelo juízo a quo, considerou, à luz do disposto no
art. 42 da Lei nº 11.343/20061 desfavorável ao réu apenas a “natureza e quantidade de drogas” apreendidas,
tendo sido fixas as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta
dias-multa), ou seja, bem acima do mínimo legal2. Deste modo, considerando a valoração negativa de apenas
um vetor, entendo mais razoável e adequado para o caso reduzir as penas-base para 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa. 4. Somente será possível a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, se o acusado, dentre outros
requisitos, não se dedicar à atividade criminosa. No caso dos autos, restou evidenciado que o réu integra uma
organização criminosa para fins de tráfico de entorpecentes, havendo depoimento testemunhal no sentido de
que o denunciado mantinha um comércio atacadista de drogas. 5. Provimento parcial do apelo apenas para
reduzir as penas impostas, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir
as penas antes aplicadas em 07 anos e 08 meses de reclusão e 750 dias-multa para 06 (seis) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0010869-39.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Alberto Alexandre Filho, APELANTE: Wallace Rodrigo Lisboa de Souza. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto (oab/pb 6.829) E Claudio de Sousa Silva (oab/pb 9.597) E Valdiney Henrique
da Silva |(oab/pb 18.941) e ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Nathalia Thayse de O de Oliveira
(oab/pb 21.275) E Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DOS DOIS DENUNCIADOS POR TRÁFICO E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. 1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE CARLOS ALBERTO ALEXANDRE FILHO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ARGUIÇÃO DEDUZIDA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ACOLHIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE
MEDIDAS VERTICAIS E NO MOMENTO OPORTUNO PARA TENTAR TRANCAR A AÇÃO PENAL. CONCLUSÃO
DA INSTRUÇÃO E SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA ESVAÍDA. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS RECORRENTES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. APREENSÃO DE PARTE DA DROGA EM PODER DO RÉU CARLOS
23
ALBERTO ALEXANDRE FILHO E DE OUTRA PARTE DO LADO DA SUA RESIDÊNCIA, EM UM TOTAL DE 28
EMBRULHOS. LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO CONCLUSIVO PARA MACONHA, NA QUANTIDADE DE
38,2G (TRINTA E OITO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS). DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS
PELA PRISÃO DOS DENUNCIADOS QUE INCRIMINAM SOMENTE CARLOS ALBERTO ALEXANDRE FILHO,
CONHECIDO POR COMANDAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO E QUE FAZ USO DE
CADEIRA DE RODAS EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, RESULTANTE DE TIROS QUE LEVOU
DE OUTRO TRAFICANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO DO
RÉU WALLACE RODRIGO LISBOA DE SOUZA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE CARLOS ALBERTO ALEXANDRE FILHO. 3. PRELIMINAR REJEITADA COM PROVIMENTO DO
APELO DE WALLACE RODRIGO LISBOA DE SOUZA DESPROVIMENTO DO RECURSO DE CARLOS ALBERTO ALEXANDRE FILHO. 1. O apelante Carlos Alberto Alexandre Filho, preliminarmente, suscitou a inépcia da
denúncia, requerendo o trancamento da ação penal. Essa arguição, no entanto, foi objeto da resposta à
acusação, tendo o magistrado apreciado a matéria e decidido pelo recebimento da denúncia. - O réu, depois
dessa decisão do juiz de primeiro grau, não se valeu dos meios permitidos em direito para buscar, no momento
oportuno e na instância superior, o trancamento da ação penal. Assim, a renovação dessa discussão depois da
sentença condenatória se mostra inócua, porquanto a instrução criminal já está encerrada e, segundo se extrai
dos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, restando, assim, superada a matéria. - Do STJ:
“A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude
durante a instrução criminal”. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 18/08/2015). 2. Os apelantes, de forma uníssona, requereram a absolvição, sob o argumento de
que as provas são insuficientes para o decreto condenatório. - O Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15
demonstra que foram apreendidos 28 (vinte e oito) invólucros de substância vegetal assemelhada a maconha.
O Laudo do Exame Químico-Toxicológico de fls. 36/37 atestou que a substância apreendida era mesmo MACONHA, fracionada em 27 (vinte e sete) porções envoltas em papel alumínio e mais 01 (uma) porção embrulhada
com papel comum, sendo que todo o entorpecente revelou peso líquido de 38,2g (trinta e oito gramas e dois
decigramas). - As provas relacionadas ao réu Wallace Rodrigo Lisboa de Souza são insuficientes para o decreto
condenatório, porquanto não foi encontrado na posse de droga, nem de dinheiro produto da comercialização de
entorpecentes ou de outro apetrechos que pudessem relacioná-lo ao crime imputado na denúncia, tampouco os
policiais responsáveis pelo flagrante apresentaram elementos capazes de demonstrar que ele praticasse o
comércio de entorpecentes. Assim, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a
absolvição do réu Wallace Rodrigo Lisboa de Souza, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação. - Por outro lado, em que pese a negativa do réu Carlos Alberto Alexandre Filho, as provas dos autos
demonstram que foi encontrada uma quantidade de maconha com ele, fato, inclusive, reconhecido no interrogatório judicial. Além disso, a outra parte da droga estava do lado da sua residência, conforme depoimento dos
policiais que realizaram a abordagem e realizaram a prisão em flagrante, demonstrando, dessa forma, que, de
fato, ali funcionava uma “boca de fumo” e que a maconha havia sido descartada para tentar evitar o flagrante.
- Os policiais ouvidos como testemunhas foram claros ou afirmar que era do conhecimento de todos os
milicianos que naquele local havia um comércio de grande quantidade de drogas comandado por um deficiente,
no caso, Carlos Alberto Alexandre Filho. - Quanto à adequação da conduta do agente ao tipo penal, a grande
quantidade de maconha, o modo fracionado como estava fracionada e embalada, com o objetivo de viabilizar a
comercialização, e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, realizada em local conhecimento como
“boca de fumo”, são elementos suficientes para configurar o tráfico, tornando impossível entender pela desclassificação para uso pessoal. - Diante desse cenário, deve ser mantida a condenação de Carlos Alberto Alexandre
Filho, ressaltando que não houve insurgência quanto à pena e, de ofício, não há o que ser reformado, até mesmo
porque foi aplicada no patamar mínimo. 3. Rejeição da preliminar suscitada por Carlos Alberto Alexandre Filho,
com provimento do apelo de Wallace Rodrigo Lisboa de Souza para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas e,
por outro lado, desprovimento do recurso de Carlos Alberto Alexandre Filho, mantendo a condenação, nos termos
definidos na sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada por Carlos
Alberto Alexandre Filho, dar provimento ao apelo de Wallace Rodrigo Lisboa de Souza para absolvê-lo do crime
de tráfico de drogas e, por outro lado, negar provimento ao recurso de Carlos Alberto Alexandre Filho, mantendo
a condenação, nos termos definidos na sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0022775-94.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ricardo Lima de Aguiar. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes E Caio Costa Meira (oab/pb 18.865) E Luis Eduardo Furtado da Silva (oab/pb
18.916). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DO
VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO
CONDENATÓRIO, POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA, EXTREME DE DÚVIDA, QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME DE
ROUBO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. 1. No que se refere à materialidade não há dúvida acerca de sua verificação,
comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/13), Auto de Apresentação e Apreensão (f. 17), Auto de
Entrega (f. 18) e, em especial, pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, tanto na fase
inquisitiva quanto em juízo. Entretanto, quanto à autoria, assim como asseverado na sentença, também entendo
que as provas colacionadas são insuficientes para o decreto condenatório. – Em que pese a relevância da
palavra da vítima, considero pairarem dúvidas quanto às provas de autoria, dada a frágil coerência do seu
testemunho no tocante à indicação de RICARDO LIMA DE AGUIAR como autor do delito.– As afirmações da
imolada não são corroboradas pelos demais elementos probatórios, notadamente pelo fato de afirmar estar
“nervosa e descontrolada” no momento; da prisão do acusado ter ocorrido no dia seguinte (quando é perfeitamente possível que o autor do roubo já não esteja mais na posse da moto); pelo fato do agente, no momento da
abordagem, estar de capacete; e pelo reconhecimento ter se dado somente através de vídeo. – Some-se a isso,
a verossimilhança do relato do réu, defendendo sua inocência no envolvimento do ocorrido, ao sustentar, desde
o início, a tese de que foi só contratado para levar a moto para outro município, sem conhecimento de que era
roubada, e, por isso, estava na posse do bem. Foi informado que a moto era de propriedade de uma tia do
contratante (Denis), cujo documento original lhe foi entregue, constando, efetivamente, o nome de uma mulher.
– Do TJPB: “APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ART.
157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1.
A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea para a
formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado as imputações que lhes são atribuídas, a
absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00000031920178150081, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 07-03-2019)” 2. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção da sentença absolutória. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, em desarmonia com o parecer ministerial de 2º grau, mantendo a
sentença absolutória na íntegra. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0025585-15.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Erivelton Francisco da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM 929,23 GRAMAS DE MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA, ACONDICIONADAS EM 40 (QUARENTA) PEQUENOS EMBRULHOS E 05 (CINCO) TABLETES.
EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS
POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. CONFISSÃO DO RÉU. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º11.343/06 NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA
PENA. 3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §2º, DO CPP. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É impossível acolher a tese defensiva de desclassificação para consumo pessoal quando as provas
convergem para a conclusão de que a conduta do agente demonstra a inequívoca finalidade da mercancia
ilícita, notadamente pelo Exame Químico-Toxicológico que concluiu positivo para maconha, em quantidade
(929,23g) que configura a mercância. A apreensão de balança de precisão, e de significativa quantidade de
dinheiro “trocado” (R$297,55) também faz prova do destino comercial da droga. Além disso, os depoimentos
incriminatório dos policiais responsáveis pelo flagrante, aliada a confissão do réu de que é proprietário da
substância estupefaciente e que vende drogas há 02 (dois) meses, afasta, automaticamente, a tese defensiva de que a substância era para uso pessoal. 2. Ao analisar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, a
magistrada apreciou desfavoravelmente ao réu a “culpabilidade” e as “consequências do crime”. A valoração
idônea e fundamentada de 02 (duas) circunstâncias judiciais em desfavor do réu autorizam a fixação da penabase em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, conforme estabelecida