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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
na sentença. Diante desse contexto, não verifico excessos na pena-base. – A segunda fase da dosimetria
também não carece de retoque, porquanto foi aplicada a atenuante genérica da confissão espontânea e
diminuída a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, restando a pena intermediária em 06 (seis)
anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, acertadamente, a sentenciante
reconheceu a causa de diminuição especial prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º11.343/06, na fração de 1/6 (um
sexto), resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito)
dias-multa. – Com isso, imperiosa a manutenção da pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 458 (quatrocentos
e cinquenta e oito) dias-multa, em virtude do crime de tráfico de drogas. 3. O art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal estabelece que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. Logo, o citado artigo determina que o Juiz do conhecimento considere o tempo em que o réu ficou
preso cautelarmente, caso ele seja capaz de ensejar a fixação de regime mais brando. – “In casu”, agiu
acertadamente a julgadora, porquanto fixado na sentença o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena, o período de prisão cautelar do acusado – 07 (sete) meses – não enseja a fixação de regime prisional
inicial mais brando. 4. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0027476-98.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Victor Marony de Miranda Peixoto, APELANTE: Pedro Henrique Medeiros Feitosa.
ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833) E Vera Luce da Silva Viana (oab/pb 9.967) e ADVOGADO:
Sheyner Asfora (oab/pb 11.590) E Romulo Leal Costa (oab/pb 16.582) E Tathiana Michelle Meira (oab/pb 20.654).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS RÉUS. DENÚNCIA OFERTADA POR
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO RÉU VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO PELO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06, EM RELAÇÃO A PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FEITOSA E
RAFAEL LIMA TARGINO. RECURSOS INTERPOSTOS POR VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO E POR
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FEITOSA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA POR
VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO. REJEIÇÃO. INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE ANTES DA
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DOS DEMAIS CORRÉUS (PEDRO HENRIQUE E RAFAEL TARGINO),
APÓS. ATO PROCESSUAL PRATICADO, QUANTO AO APELANTE, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO
NO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DITAMES
PRECONIZADOS NO ART. 400 DO CPP, INCLUSIVE ÀS INSTRUÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DESTA REGRA A PARTIR DE 10/03/2016, PORTANTO ANTERIOR À PRESENTE HIPÓTESE, POR TER
OCORRIDO EM 12/08/2015. ATOS PROCESSUAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DESACORDO COM A
LEI TRATA-SE DE NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DAS CORTES SUPERIORES. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
ADEMAIS, NÃO HOUVE INSURGÊNCIA POR PARTE DOS OUTROS ACUSADOS, OS QUAIS SUPOSTAMENTE TERIA SIDO PREJUDICADOS. 2) TESE LEVANTADA POR PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FEITOSA DE
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA, QUANTO A
ESTE RÉU, PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DE MEDIDA EDUCATIVA. ART. 30 DA LEI Nº 11.343/06 QUE PRECONIZA O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS PARA IMPOR OU
EXECUTAR AS PENAS. SENTENÇA PUBLICADA EM 19/04/2016. PRAZO BIENAL JÁ DECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PEDRO HENRIQUE
MEDEIROS FEITOSA. 3) MÉRITO. 3.1) PLEITO ARGUIDO POR VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPROVIMENTO. CONDIÇÃO DE FLAGRÂNCIA
ATESTANDO QUE O ESTUPEFACIENTE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILEGAL. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (138,4 G DE MACONHA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CILINDRO
UTILIZADO PARA PRENSAR MACONHA E EMBALAGEM COM MICROFOLHAS PARA FAZER PAPELOTES.
3.2) DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO E DE RETIFICAÇÃO A SER FEITA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). PENA DEFINITIVA DO RÉU VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. 4) REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VICTOR
MARONY DE MIRANDA PEIXOTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO AJUIZADA POR PEDRO HENRIQUE
MEDEIROS FEITOSA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO DECURSO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO POR ELE OFERTADO. 1) Nos
termos da tese de defesa, o interrogatório do recorrente ocorreu antes da oitiva das testemunhas, entretanto, os
demais corréus (Pedro Henrique e Rafael Targino) somente foram interrogados após.- Acontece que, nos termos
do art. 57 da Lei nº 11.343/06, aplicável ao caso, o interrogatório do acusado deve preceder a inquirição das
testemunhas. - O atual entendimento firmado pelo STF é no sentido de aplicação obrigatória do art. 400 do Código
de Processo Penal, a partir da data de publicação do julgamento do HC nº 127.900/AM, ocorrido em 10/03/2016,
a todas as instruções processuais penais especiais. - A instrução do presente processo foi encerrada em 12/08/
2015, portanto, anterior à fixação da referida orientação, devendo incindir, na espécie, o previsto no art. 57 da
Lei nº 11.343/06. - Nos termos da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores os atos processuais
praticados em desacordo com a lei não gera, automaticamente, a nulidade do ato, sendo necessário que o
insurgente comprove a existência de efetivo prejuízo à defesa, consoante preconiza o art. 563 do CPP, bem
como pelo princípio da irrelevância da ocorrência à apuração da verdade substancial e ao julgamento da causa,
ex vi art. 566 do CPP. - STJ: “O princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção de atos que, não obstante
praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade, de maneira que o reconhecimento de
eventual nulidade implica a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte“. (HC 465.229/SE, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). - Não restou
comprovado o efetivo prejuízo à defesa, bem como os “supostos” lesados com a não observância da norma, no
caso os corréus Pedro Henrique e Rafael Targino, não apresentaram insurgência a este respeito. 2) O togado
sentenciante desclassificou a conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Droga para
consumo pessoal), aplicando medida educativa de comparecimento a programa educativo, pelo prazo de 05
(cinco) meses.- A respeito do tema, a Lei de Drogas estabeleceu no seu artigo 301 o prazo de 02 (dois) anos para
a prescrição da imposição e da execução das penas relativas ao crime previsto no artigo 28. - A sentença foi
publicada no dia 19/04/2016 e, até a presente data, passaram-se mais de dois anos, tornando-se impositivo o
reconhecimento da extinção da punibilidade de Pedro Henrique Medeiros Feitosa, pelo decurso do prazo prescricional. 3.1) Não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para consumo próprio, pois a
condição de flagrância demonstra que o estupefaciente encontrado no interior do automóvel utilizado pelo réu se
destinava ao comércio ilegal, já que foram apreendidos cerca de 138,4 g (cento e trinta e oito gramas e quatro
decigramas) de maconha, uma balança de precisão da marca Constant, um cilindro de cor vermelha usado para
prensar maconha e uma embalagem contendo microfolhas para fazer papelotes de maconha, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006. - “Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a
droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas
inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a pequena
quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros
elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito (5ª T., HC
17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial/
Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição Virtual). 3.2) A dosimetria da pena não foi
objurgada, tampouco há retificação a ser feita de ofício, sendo ao recorrente aplicada a benesse do tráfico
privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), restando aplicada a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base
de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VICTOR MARONY DE
MIRANDA PEIXOTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO AJUIZADA POR PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FEITOSA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO DECURSO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO POR ELE OFERTADO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade
do processo e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto por Victor Marony de Miranda Peixoto e dar
provimento à apelação criminal ajuizada por Pedro Henrique Medeiros Feitosa, declarando extinta a punibilidade
deste pelo decurso da prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso por ele
ofertado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0038276-71.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Vicente Barbosa de Lucena Neto.
ADVOGADO: Cynthia Denize Silva Cordeiro (oab/pb 8.431). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO
OCORRIDO EM OBRA EM ADAMENTO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENGENHEIRO DA OBRA.
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PARA RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CULPOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. PROVA INSUFICIENTE
PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, COMO MÍNIMO, ANTE
A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FORÇA DO ART. 386, VII, DO
CPP. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese constar, nos
autos, elementos que demonstrem a ocorrência de acidente de trabalho que ensejou a morte da vítima, não
restou comprovado ter o acusado, na condição de engenheiro responsável pela obra, agido de forma culposa,
ordenando a realização de serviço, para o qual o empregado vitimado não possuiria habilitação e sem fornecimen-
to equipamento de proteção individual. Presença de depoimentos testemunhais conflitantes que obstam a
fixação de um juízo de certeza acerca da dinâmica fática do caso. - A existência de laudo elaborado por Auditor
do Ministério do Trabalho não é suficiente, no caso em tela, para atestar a autoria delitiva, uma vez que o
documento revela a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho por parte da empresa empregadora que concorreram para o acidente e não a existência de conduta típica praticada pelo réu. - No crime culposo,
ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou
imperícia. A ausência desses requisitos caracterizadores da culpa impõe a absolvição do acusado. - Inexistindo,
nos autos, elementos para um Juízo valorativo de certeza sobre ter o apelado agido com culpa no ordenamento
da tarefa que resultou no acidente laboral, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, pelo menos, mantendose a sentença absolutória. 2. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 15ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 13.05.2019, da referida pauta, no
seguinte processo. PJE, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo de
Instrumento nº 0806158-20.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Feitos Executivos Fiscais da Comarca da
Capital. Agravante(s): Sudema – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, representado por seu
Procurador Felipe Tadeu Lima Silvano – OAB/PB 14.616. Agravado(s): DL Dias Lins Dist. Alim. Ltda, Antônio
Claudionor de Oliveira Cardoso e José Marcelo Dias Lins de Albuquerque, LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0806158-20.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Feitos
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Sudema – Superintendência de Administração do Meio
Ambiente, representado por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvano – OAB/PB 14.616. Agravado(s): DL Dias
Lins Dist. Alim. Ltda, Antônio Claudionor de Oliveira Cardoso e José Marcelo Dias Lins de Albuquerque.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª (Quinta) Sessão Ordinária da Segunda Seção Especializada Cível, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Miguel Levino de Oliveira Ramos”, em 17 (dezessete) de abril de 2019 (dois mil e
dezenove). Presidiu a Sessão o Exmo. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o Exmo. Des.
João Alves da Silva, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Presente à sessão, representando o Ministério Público, o
Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Secretariando a sessão o
Bacharel Evandro de Souza Neves Junior, Supervisor. Havendo número legal, às 09h foi aberta a presente
sessão. Lida e aprovada, por unanimidade, a Ata da Sessão anterior. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador, Presidente, submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos
feitos adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) (01 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 0802269-92.2017.8.15.0000.
Agravante: Paulo Roberto de Moura Bezerril. Advogado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos – OAB/PB 395.
Agravado: Miliamir Moreira Ramos e Carlos e Carlos Eduardo Moreira Ramos. Advogado: Rafael Sedrim Tavares
– OAB/PB 15.025. Cota da sessão no dia 03.04.2019: Após o voto do Relator que negou provimento ao
recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Os demais, aguardam.
COTA: o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO
CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES) (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805581-42.2018.8.15.0000. Impetrante: Ivanildo
Marinho de Araújo. Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053. Impetrado: Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Cota da sessão no dia 03.04.2019: “Adiado. Aguardando o retorno
do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias regulares”.
RESULTADO: Relatório ratificado pelo Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Concedeu-se
parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO
CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES) (03 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805547-67.2018.8.15.0000. Impetrante: Josemar
Macena Lopes. Advogado: Kaio Batista de Lucena – OAB/PB 21.841. Impetrado: Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Luiz Filipe
de Araújo Ribeiro. Cota da sessão no dia 03.04.2019: “Adiado. Aguardando o retorno do Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias regulares”. RESULTADO:
Relatório ratificado pelo Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Concedeu-se parcialmente a
ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (04
– PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804207-88.2018.815.0000 Impetrante: Vanderlei Freire de Lima.
Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
da Paraíba Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Cota da sessão no
dia 03.04.2019: Após o voto do Relator Denegando a segurança, pediu vista, o Exmo. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. Os demais, aguardam. COTA: o autor do pedido de vista esgotará o
prazo regimental. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (05 – PJE)
Mandado de Segurança nº 0805153-60.2018.8.15.0000 Impetrante: Lenilson Rodrigues Santana. Advogados:
Denyson Fabião de Araújo Braga - OAB/PB 16.791 e Lucilene Araújo Andrade - OAB/PB 17.357. Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Cota da sessão no dia 20.03.19:“Adiado.
Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período
de férias regulares”. RESULTADO: Concedeu-se a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (06 – PJE) Mandado de Segurança nº
0804040-71.2018.8.15.0000 Impetrante: Adeilson Lima da Silva. Advogado: Wagner Veloso Martins - OAB/PB
25.053-A. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. Cota da sessão no dia
20.03.19:“Adiado. Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que
encontra-se em período de férias regulares”. RESULTADO: Concedeu-se a ordem, nos termos do voto
do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES (07 – PJE)
Mandado de Segurança Nº: 0804037-19.2018.8.15.0000 Impetrante: Antônio Valério Pereira da Silva. Advogado:
Kaio Batista de Lucena - OAB/PB 21.841. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Na
sessão de 20.02.19-Cota: Adiado por indicação do Relator. Cota da sessão no dia 20.03.19:“Adiado.
Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período
de férias regulares”. RESULTADO: Concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.
Unânime. RELATOR: EXMO. O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. (08 – PJE)
Mandado de Segurança Nº 0805359-74.2018.8.15.0000. Impetrante: Valdemir Pedrosa Pereira. Advogado: Kaio
Batista de Lucena – OAB/PB 21.841. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da paraíba, representado por seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. Cota da
sessão no dia 20.03.19:“Adiado. Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias regulares”. RESULTADO: Concedeu-se parcialmente a ordem,
nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. (09 – PJE) Mandado de Segurança Nº 0805857-73.2018.8.15.0000 Impetrante: Damasco Gomes
de Medeiros Filho. Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053. Impetrado: Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da paraíba, representado por seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas Cota da sessão no dia 20.03.19:“Adiado. Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias regulares”. RESULTADO: Concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (10– PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080236306.2018.8.15.0000 Embargante: Lindalva Ramos de Oliveira. Advogado: Denyson Fabião de Araújo Braga –
OAB/PB 16.791. Embargado: Pbprev – Paraíba Previdência Advogado: Jonathas da Silva Simões - OAB/PB
16.797. COTA: adiado em face da ausência justificada da relatora. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (11– PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805896-07.2017.8.15.0000. Autor:DPN Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. Advogados: Luciana Batista de Oliveira – OAB/PE 27.364 e Thiago
Oliveira – OAB/PE 46.752. Réu: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogado: Guilherme Henrique
Malosso Quintana – OAB/SP 299.392. COTA: adiado em face da ausência justificada da relatora. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (12– PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806310-68.2018.8.15.0000.
Impetrante: Evandro Alves de Araújo. Advogado: Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. Impetrado: Secretária do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. RESULTADO: Concedeu-se a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (13– PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0801726-89.2017.8.15.0000 Impetrante: Gilmar Vieira da Silva. Advogado: Ênio Silva Nascimento – OAB/PB
11.946. Impetrado: Pbprev – Paraíba Previdência. Advogado: Jonathas da Silva Simões - OAB/PB 16.797.
RESULTADO: Rejeitadas a preliminar e a prejudicial, Unânime. No mérito, concedeu-se parcialmente a
ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. Nada mais a tratar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a sessão às 10:30H, da qual foi lavrada a presente Ata. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Presidente da Segunda Seção Especializada Cível
Representante do Ministério Público EVANDRO DE SOUZA NEVES JUNIOR Supervisor da Segunda
Seção Especializada Cível