Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
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respectiva(s) taxa(s): ( x ) de Desarquivamento de Processos (Arquivo Geral ou Reccal) - Valor de R$ *** (FEDT - Código 206-2).
Assim, fica(m) o(a,s) requerente(s)/requerido(a,s) intimado(a,s) a providenciar(em) o quanto acima assinalado, no prazo de 05
(cinco) dias, advertido(s) de que, na inércia, os autos serão encaminhados à conclusão, para os devidos fins de direito (art.
1.097 das NCGJ). - ADV: FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), LUCIANA CONCHETA MESSANA (OAB 139986/SP)
Processo 0008045-13.2005.8.26.0650 (650.01.2005.008045) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Katia
Heidrick Furtado Gonçalves - - Luciano Silva Goncalves - Jose Cassio da Costa - Indiana Seguros Sa - (Para o devedor,
conforme determinação de fls. 569, retirar mandado de levantamento no. 0062/14). Para retirada, no prazo legal - ADV: TANIA
REGINA SOARES MIORIM (OAB 83847/SP), LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP), ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB
226488/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP),
JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP), ROSMARI APARECIDA FONTANA (OAB 237684/SP)
Processo 0008114-98.2012.8.26.0650 (650.01.2012.008114) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens (nº 65886-8/2010 - 7ª. Vara Cível) - Interest Factoring Fomento Comercial Ltda - Poli Paper Indústria
e Comércio Ltda - Vistos. Cumpra-se o aditamento à carta precatória, mediante a penhora no rosto dos autos dos créditos a
serem recebidos pela executada Poli Paper Indústria e Comércio Ltda. no processo de recuperação judicial da empresa Virmont
Produtos Alimentícios Ltda., em curso perante este juízo (Proc. 5230-38), até o limite do valor executado (R$188.024,73). Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Servirá a presente de mandado. Intime-se. - ADV: FABRICIO RYOITI
BARROS OSAKI (OAB 196785/SP)
Processo 0008269-04.2012.8.26.0650 (650.01.2012.008269) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Maria
Ferreira Borin - Anisio Borin - Claudia Fernanda Borin Castelani e outros - Diante do informado, oficie-se à Secretaria da
Fazenda Municipal, solicitando que informe sobre a isenção do pagamento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel
inscrito sob o nº 369/00 (setor 5695, lote 2, quadra A), objeto da matrícula nº 15.469 do Registro de Imóveis de Valinhos (lote de
terreno sob nº 2 da quadra A do loteamento Vila Jair, com área de 340 metros quadrados) ou, se o caso, que apresente certidão
negativa de débitos municipais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício. Com fundamento no
princípio da celeridade, incumbirá ao advogado da parte interessada providenciar a impressão da presente decisão diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet que, já assinada digitalmente, valerá como ofício, com prazo de validade
de seis meses, e o respectivo encaminhamento ao destinatário, ficando dispensados a impressão e o encaminhamento pela
Serventia, salvo requerimento expresso em sentido contrário. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas. Int. Valinhos/SP,
data supra. - ADV: PAULO CESAR KUESTER (OAB 323588/SP), TABATHA PRISCILA FRANCO DE CAMARGO (OAB 322045/
SP), JOSE LUIZ CINIELLO JUNIOR (OAB 315927/SP)
Processo 0008819-38.2008.8.26.0650 (650.01.2008.008819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú Sa - Centro de Ortopedia e Fraturas Valinhos Ltda - Marcelo Prado Mota - Diante da dificuldade demonstrada pelo
credor em ter seu crédito satisfeito ou garantido, com base no art. 768 do CPC, determino seja feito o ARRESTO de valores
existentes em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, mediante pedido de bloqueio “on-line” (BacenJud). Assim,
tomadas as devidas providências, nesta data, acessando o Sistema BacenJud, procedi à requisição (protocolo) de bloqueio
“on-line” de eventuais valores do(s) executado(s), conforme cálculo apresentado. Aguarde o cartório por 05 (cinco) dias e, após,
confira se houve algum montante bloqueado. Caso positivo, tornem à conclusão para as providências seguintes. Caso negativo,
certifique a Serventia, intimando o(a,s) requerente(s) para seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, após a
providência acima, em vista de garantir a oportunidade do contraditório e ampla defesa ao executado, intime ele da constrição,
para que se manifeste em 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do arresto em penhora. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
(OAB 156754/SP)
Processo 0008819-38.2008.8.26.0650 (650.01.2008.008819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Itaú Sa - Centro de Ortopedia e Fraturas Valinhos Ltda - Marcelo Prado Mota - Nesta data, diante do certificado,
acessando o sistema Bacenjud, protocolei a transferência e o bloqueio de valores até o limite do crédito e, neste ato, converto
o(s) bloqueio(s) em ARRESTO, determinando ainda a transferência da importância para conta em depósito judicial. AGUARDESE A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA e, SOMENTE APÓS, intime(m) o(a) executado(a), por seu(ua) advogado(a) ou
pessoalmente, caso não possua advogado(a) através de carta com AR/MP - da constrição efetuada para que, caso queira, oferte
embargos/impugnação em 15 (quinze) dias. Na hipótese de expedição de carta, o(a) exequente deverá recolher taxa postal, em
05 (cinco) dias, se não beneficiário da assistência judiciária gratuita. Quanto às quantias eventualmente excedentes, procedi ao
desbloqueio. - ADV: LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0008819-38.2008.8.26.0650 (650.01.2008.008819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú Sa - Centro de Ortopedia e Fraturas Valinhos Ltda - Marcelo Prado Mota - 1.Havendo notícias de eventual arresto ,
proceda a Serventia a consulta junto ao sistema respectivo e /ou diretamente junto a agência bancária quanto a transferência
mencionada(fls.245/v). 2.Se negativa a busca, conclusos para demais deliberações (flçs.250). - ADV: LUANA DE MATTOS
TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0016980-88.2011.8.26.0114 (114.01.2011.016980) - Procedimento Sumário - Edson Roberto Argentoni - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - À vista da redistribuição dos autos(fls.175), sendo juntada contestação aos autos(fls.152/172),
ao requerente para manifestação em réplica no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JURACY NUNES SANTOS JÚNIOR (OAB 395403/
PI), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP)
Processo 1085514-41.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Mauricio Rodrigues Lopes - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação
contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece
que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A
cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula
resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino
a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e parágrafos, do CPC, para cumprimento das diligências. (Ao autor,
providenciar contrafé para instrução do mandado de citação) - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/
SP)
Processo 3000031-08.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Metta Fomento Mercantil Ltda - MARIA
BRUZA MOLINO e outro - Uma vez devolvido(s) a(s) carta(s) precatória(s) sem o efetivo cumprimento, conforme juntado, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º