Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
1452
Processo 0027670-39.2009.8.26.0053 (053.09.027670-4) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Djarbas
Honorio da Silva - Controle nº 851/09 - FLS. 351 - Vistos. Melhor examinando, a alta médica do auxílio doença previdenciário
ocorreu em 12/12/ 2010 (fls 266/268) e, na sequência, a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária. Assim,
não havendo pagamento dos atrasados, oficie-se ao APSADJ Paissandú - Agência da Previdência Social de Atendimento às
Demandas Judiciais, para que proceda a conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária, sem vantagem
pecuniária, encaminhando-se cópias de fls.334/347. Assim, não havendo cálculo de atrasados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se, oportunamente. FLS. 362 - FLS. 359 = (ATO
ORDINATÓRIO) = J. Dê-se ciência ao autor (conversão de benefícios previdenciários em acidentários). Nada Mais. - ADV:
CELSO MASCHIO RODRIGUES (OAB 99035/SP)
Processo 0027954-13.2010.8.26.0053 (053.10.027954-9) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Elizabeth Maria Pereira de Carvalho - Controle nº 1931/10 FLS. 148 - Tendo em vista a não localização da autoria e o alegado
na petição de fl.144, cancele a perícia médica designada para amanhã. Certidão retro: Dê-se ciência à Advogada da autora.
Concedo derradeiros 5 dias para que informe o endereço atual de sua constituinte, sob pena de extinção do processo. Int. ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0029679-18.2002.8.26.0053 (053.02.029679-0) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco
Wilson Mendes do Amaral - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - CONTROLE 562/02 - FLS. 267/268 - Vistos. As partes
divergem em relação aos índices aplicáveis para correção monetária do valor requisitado e incidência de juros de mora entre
a conta e pagamento. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a
compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso,
à luz do princípio tempus regit actum. Por sua vez, as ADIs nº 4.357 e 4.425 resultaram na declaração de insconstitucionalidade
parcial e arrastada do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 quanto a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos precatórios.
Porém, o plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração
de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (Ipca-e) [...]; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no
âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Lei nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o Ipca-e
como índice de correção monetária”. Como se vê, por força do descrito no item 2.1, restou mantida a correção monetária os
depósitos pela Taxa Referencial (TR) até 31/12/2013 e a partir de 1º de janeiro de 2014, em razão da vigência das Leis nº
12.919/13 e Lei nº 13.080/15, o índice aplicável é o Ipca-e (item 2.2), o que vem sendo realizado pela executada. Aliado a
isso, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados prolatados nos Recursos Especiais nºs
1.269.134, 1.500.157, 1.496.746, 1.475.138 e 1.494.824, dentre outros, além do acórdão no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.143.677, pacificou-se que são incabíveis os juros entre a data da elaboração da conta de liquidação
e o efetivo pagamento do precatório. Nesse sentido, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. OFENSA À
COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência
do STF entende que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e
a data do efetivo pagamento do precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II Esse entendimento se aplica ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório. Precedentes. III A verificação da ocorrência e dos limites de coisa julgada, no
caso, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. IV Agravo regimental improvido. (RE 592869 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014
PUBLIC 04-09-2014) Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. PRI.
Após, arquivem-se. - ADV: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 174095/SP)
Processo 0030305-22.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Severino Inácio da
Silva - Controle nº 1225/11 FLS. 182 - Vistos. Uma vez satisfeitos os créditos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do
art. 794, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se, oportunamente. - ADV: EDGARD HELUANY MOYSES (OAB
31523/SP)
Processo 0030466-61.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jurandir Teles
- CONTROLE 965/13 - FLS.108 - Vistos.Chamo o feito à ordem para anular a decisão de fls. 86, bem como determinar o
cumprimento da decisão de fls. 79, abrindo-se prazo ao INSS para oferecer contestação e, após, ao autor para réplica.Intimese. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)
Processo 0030899-46.2005.8.26.0053 (053.05.030899-0) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josevaldo
Oliveira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - CONT 262/11 FLS. 268 - Vistos. À luz da jurisprudência atual
do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados prolatados nos Recursos Especiais nºs 1.269.134, 1.500.157, 1.496.746,
1.475.138 e 1.494.824, dentre outros, além do acórdão no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.677,
pacificou-se que são incabíveis os juros entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório.
Nesse sentido, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do STF entende que, não
havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II Esse entendimento se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório. Precedentes. III A verificação da ocorrência e dos limites de coisa julgada, no caso, situa-se em âmbito
infraconstitucional. Precedentes. IV Agravo regimental improvido. (RE 592869 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014) Assim,
satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. PRI. Após, arquivem-se. - ADV:
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º