Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
1145
Novas Construtora Tnc Ltda. - P. 350 - Ofício disponível para impressão pelo sistema eSaj, comprovar o encaminhamento no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP)
Processo 1002387-59.2015.8.26.0514 - Monitória - Duplicata - Sick Solucao Em Sensores Ltda - Jm Automação Industrial
Jundiaí Ltda - Pp.62/64: Manifeste-se o requerente sobre os embargos monitórios.(Ao requerido- recolher taxa de mandato cód..
304-9) - ADV: FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1002827-55.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Obrigações - Mig Climatização Ltda Me - Catarina Rosa da
Silveira Moraes - - Cleo Duarte Tosta - P. : Manifeste-se o requerente sobre a carta de citação de Cleo Duarte Tosta devolvidaDesconhecido - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1014201-38.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Amaro Lopes de Oliveira Chaves
- EUTEK INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MAQUINAS LTDA - Manifeste-se o exequente acerca
do resultado da pesquisa realizada. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP)
Processo 1014550-41.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - OPERLOG LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA - BRASCAN INDUSTRIAL E COMÉRCIO EIRELI - Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa a fls
72. - ADV: ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB 164519/SP)
Processo 1017678-69.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - RAFAEL
GOMES MIRANDA - P. 53: Ciência do lançamento da restrição de circulação do veículo. Manifeste-se o requerente dando
prosseguimento ao feito, no prazo de trinta dias. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1024170-43.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Ethos Contabilidade Ltda Me - Justo e Tonato - Me - Doraci Justo Tonato - - Juliano Tonato - Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial (artigo 701, do CPC), ficando, no caso de efetuar o pagamento, desobrigado (a) dos encargos de sucumbência (custas
e honorários advocatícios), advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo (quinze dias), poderá apresentar embargos
ao mandado monitório, nos termos do artigo 702 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações,
servindo a presente decisão de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de 26/12/2007). - ADV: DELCIO CASSAGNI JUNIOR
(OAB 253605/SP)
Processo 1024170-43.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Ethos Contabilidade Ltda Me - Justo e Tonato - Me - Doraci Justo Tonato - - Juliano Tonato - Complemente-se, em 5 dias, a taxa de diligência no valor de R$ 148,20 (R$ 6,90
complementando a taxa recolhida e duas taxas de R$ 70,65). - ADV: DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP)
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2016
Processo 0000498-24.2014.8.26.0514 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes Previstos na Legislação
Extravagante - A.G.M.V. - - L.S. e outro - A Defesa nada trouxe aos autos capaz de alterar o panorama jurídico no presente feito,
razão pela qual se mostram presentes, ainda, os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, conforme já analisado
na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (fls. 102/103 e 116/118). Além disso, a custódia cautelar atende ao
imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também
prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça. No presente caso, os reflexos negativos impigem forte
impacto na comunidade, causando sentimento de impunidade e de insegurança, exigindo-se do Poder Público postura enérgica
em seu enfrentamento. E eventual excesso de prazo está plenamente justificado. O procedimento não é dotado de verdade
matemática ou absoluta, de modo que pequenas alterações, devidamente justificadas como no presente caso, não geram o
efeito pretendido pela defesa. Ademais, o caso possui uma complexidade própria, visto tratar-se de imputação grave, contra
três réus que estão presos em diferentes unidades da Federação, todos com antecedentes criminais (fls. 121/129, 130/132
e 133/143). De qualquer modo já foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva dos réus, no que concordaram
as partes, bem como designada audiência de instrução e julgamento por esse juízo que ocorrerá em data próxima. Portanto,
a prisão, não pode ser considerada abusiva, lembrando que a duração razoável do processo preconizada na Constituição
Federal (artigo 5º, LXXVIII) não tem prazo predefinido, devendo ser interpretada de acordo com as peculiaridades de cada
lugar e processo, evitando-se a mera soma de dias. Aliás, a figura do constrangimento ilegal em decorrência do transcurso de
determinado tempo de tramitação da ação penal vem sendo abandonada pela jurisprudência, buscando-se critérios que definam
melhor o excesso de prazo e atendam aos reclamos da Justiça, diante do crescimento incontrolável da violência e do crime
(TJSP, 1ª Câmara Criminal, HC nº 245.934.3, rel. Jarbas Mazzoni). A dilação é justificada e não decorre exclusivamente de
diligências suscitadas pela acusação, nem da inércia do aparato judicial, não podendo atribuir a culpa da demora ao Judiciário.
Não há, pois, como se conferir liberdade ao acusado alegando-se apenas o lapso temporal, visto que devidamente justificativa
a duração do processo: Habeas Corpus. Tráfico de substâncias entorpecentes. Pedido de revogação da prisão preventiva.
Hipótese em que existem indícios de que a paciente - ao menos em tese e nos limites em que o fato pode ser examinado até
o momento - está envolvido no crime. Requisitos da prisão preventiva presentes.Alegação de constrangimento por excesso de
prazo. Inexistência de comprovação de descaso na condução do processo, que não pode ser definido apenas pelo transcurso
de determinado tempo de tramitação da ação penal. Necessidade de que o atraso decorra de desídia do Poder Público,
circunstância não verificada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.(TJSP, 5ª Câmara de Direito Criminal,Habeas
Corpusnº 4141546.2012.8.26.0000, Rel. Pinheiro Franco, j. 17/05/12) Grifos nossos HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AÇÃO PENAL. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO
COM TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1.Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios,
podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.2.
Pela documentação que instrui o habeas corpus, e de acordo com consulta processual efetuada junto à página eletrônica do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º