Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - SSPMS -, alegando, em síntese, que é Autarquia Municipal destinada a prestação de
serviços ou atividades essenciais, contando como principais atribuições a captação e o fornecimento de água tratada, a coleta
e o tratamento de esgotos, a manutenção do sistema de drenagem pluvial e dos córregos e canais do Município de Sorocaba.
Sucede que, aos 25.04.2017, foi notificada acerca da paralisação no próximo dia 28.04.207, por conta da “frustração das
negociações salarias e também por melhorias de condições de trabalho e reposição do quadro de servidores e contra os atos
que impõe ferem perda de direitos dos servidores”. Não obstante, tal notificação não atendeu o prazo de antecedência mínima de
72 horas para comunicação do empregador, desrespeitando o disposto no artigo 13 da Lei n.º 7.783/89. E mais, esta paralisação
prejudica a prestação dos serviços essenciais à coletividade. Elenca intempéries que a paralisação poderá ensejar na prestação
de seus serviços, além do caráter ilegal do movimento grevista, sobretudo porque em desconformidade com a Lei nº 7.783/89.
Requer, assim, tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da ilegal deliberação de greve, e, assim que se abstenham
de promover ou de qualquer outro modo concorrer para a paralisação dos serviços públicos e, ainda, para que se determine a
manutenção dos serviços com a disponibilidade de 50% dos servidores do grupo operacional (setores precitados), com força
policial para garantir o acesso dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Ao final, que seja autorizado o
desconto e reflexo do dia de paralisação dos servidores públicos. Juntou documentos (fls. 15/17). É a síntese. Decido. O caso é
de deferimento parcial da liminar. Explico-me. Como é cediço, a greve é um direito, não cabendo ao Judiciário coibir um direito
essencial, justamente na tentativa de equilibrar situações desiguais, que no caso é a “frustração das negociações salariais e
também por melhorias de condições de trabalho e reposição do quadro de servidores e contra os atos que impõe ferem perda de
direitos dos servidores”. No que concerne aos servidores estatutários, o STF há muito decidiu que diante da inércia do legislador
em editar norma específica para o direito de greve, aplicar-se-ia a Lei de Greve dos Trabalhadores comum, o que, por si só,
não leva à sua aplicabilidade imediata, cabendo sua análise casuística. Dai emerge a necessidade do provimento jurisdicional,
a justificar o interesse de agir da Autarquia postulante. De tal sorte, no caso, estamos indiscutivelmente diante de um serviço
público essencial, que interrompido pode ocasionar prejuízos à população (tratamento e abastecimento de água, captação e
tratamento de esgoto). Logo, incumbe ao Poder Judiciário ponderar e sopesar o direito de greve em prol do interesse público,
estabelecendo patamar legítimo para o exercício da paralisação. Com efeito, a Autarquia pretende o efetivo de, ao menos,
50% de seus servidores, o que vai ao encontro do próprio Comunicado do Sindicato de fls. 16/17, o que, a meu ver, se mostra
razoável, sobretudo porque se presta a demonstrar a insatisfação, sem que, a seu turno, comprometa o cotidiano da população,
principalmente no feriado que está por vir. Não se descortina a greve nacional que está agendada para o próximo dia 28 de abril,
em vários setores do Poder Público, porém, cabe ao Judiciário analisar cada caso concreto, de modo a sopesar o movimento
grevista com a população que depende destes serviços. Prevalece o bom senso. De mais a mais, em análise sumária, não
vislumbro as ilegalidades apontadas pela Autarquia à Lei n.º 7.783/93, especialmente deliberação do Movimento Grevista e a
ausência de comunicação aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas de paralisação, visto que a
o Sindicato protocolou junto à Autarquia o comunicado de greve aos 25.04.2017 (fls. 17/18). Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE
a liminar para que o Sindicato promova a manutenção de 50% dos servidores nos setores de rádio e telemetria, manutenção de
água, manutenção de esgoto, eletromecânica (setor de elétrica e mecânica), galerias, controle operacional de ETAs, controle
operacional de ETEs e materiais e logísticas (apoio), especificados à fl. 7, durante o período de paralisação, sob pena de multa
diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desde já, autorizo o uso moderado de força policial, a fim de garantir o acesso dos
trabalhadores a quaisquer unidades da Autarquia. Diante da indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista
para o procedimento comum (art. 334, NCPC).Intime-se o Sindicato, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento
da decisão. Cite-se, com as advertências legais. Sem prejuízo, providencie-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção. Dada a urgência, expeça-se o necessário, ficando postergado o recolhimento das respectivas
taxas. Cumpra-se com urgência e em regime de plantão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/
MANDADO.Intime-se.Sorocaba, 27 de abril de 2017. - ADV: ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP)
Processo 1014083-51.2017.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Recondução - R.E.N.L. - J.A.C.C. - - M.M.M.J. Vistos.A impetrante requer liminar para manutenção do cargo de ouvidor da Guarda Civil Municipal.Trata-se o Ouvidor da
Guarda Civil Municipal de cargo criado pela Lei nº 11.085/2015 (Portaria nº 73.364/DICAF).Diz que foi tornada sem efeito o
ato de sua nomeação pela autoridade coatora.Processe-se sem liminar.Com efeito, não se vislumbra de plano, sem a oitiva da
Administração, plausibilidade dos argumentos alinhados na petição inicial.Não há risco de perecimento do direito caso não seja
concedida a segurança a final.É preciso que se atenda ao Princípio do contraditório para que se possa compreender os fatos em
sua plenitude.A celeridade própria do mandado de segurança infirma a lesão a direito do impetrante.Cumpra-se o art. 7º da Lei
12.016/2009.Oficie-se à Autoridade, solicitando-se informações no prazo de dez dias.Após ao MP e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP)
Processo 1014179-03.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rsv Participações Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos.Especifiquem provas, se necessário, justificando a pertinência.O silêncio
será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória.Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB
185885/SP), FÁBIO AUGUSTO EMILIO (OAB 272073/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP)
Processo 1014257-94.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Afb Empreendimentos
e Participações Ltda. - - Exclusive Empreendimentos Ltda. - - Harley Empreendimentos e Participação Ltda. - Município de
Sorocaba - Vistos.Devido a um erro operacional do SAJ o despacho retro prolatada não tem condições técnicas de liberação pelo
sistema eletrônico.Assim, segue o despacho exatamente tal qual prolatado, com o objetivo de suprir a inconstância do sistema
eletrônico de processamento de feitos. Partes legítimas e bem representadas.Presentes as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.Não há nulidades ou irregularidades procedimentais a sanar.
Declaro o processo saneado.Declaro aberta a fase instrutória.Reputo improvável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar
de direito indisponível.Necessária a produção de prova oral para dirimir a controvérsia que envolve matéria de fato, qual seja,
a inexistência da alegada união estável.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de junho de 2017,
às 15:30 horas.A respeito da produção da prova testemunhal, as partes devem observar fielmente o que estabelece o artigo
455 do CPC, notadamente as regras previstas nos seus parágrafos 1º a 3º, já expressamente advertidas as partes a respeito da
preclusão.Sem prejuízo, o rol a que alude o artigo 450 do CPC deve ser depositado em cartório em quinze dias.Intime-se. - ADV:
MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 1014257-94.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Afb Empreendimentos e
Participações Ltda. - - Exclusive Empreendimentos Ltda. - - Harley Empreendimentos e Participação Ltda. - Município de Sorocaba
- Vistos, etc.Devido a deficiência operacional do SAJ, o despacho retro prolatado não tem condições técnicas de liberação pelo
sistema eletrônico.Assim, segue o despacho exatamente tal qual prolatado com o objetivo de suprir a inconstância do sistema
eletrônico de processamento de feitos. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º