Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
972
em tese, de possível crime de desobediência à ordem judicial”. Busca o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo.
A inicial, acompanhada de documentos, dá conta de que a Administração deixou de apresentar os presos, custodiados na
Penintenciária Joaquim de Sylos Cintra, nas audiências designadas pelo juízo da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras,
nos autos dos Processos-Crime nº 0002970-57.2013.8.26.538, 1500194-03.2018.8.26.0613, 0000719-90.2018.8.26.0538,
1500302-63.2018.8.26.0538, 000131-48.2017.8.26.0538, 0000616-59.2013.8.26.0538, 0000020-65.2019.8.26.0538, 00018579.2016.8.26.0538, 0000155-80.2018.8.26.0613, 1500225-54.2018.8.26.0538, 1500298-92.2018.8.26.0613, 1500024108.2018.8.26.0538, 1500214-5.2018.8.26.0538 e 1500182-20.2018.8.26.0538. A não apresentação injustificada do preso
requisitado para audiência, conforme argumenta o autor, interfere com os princípios da dignidade humana, da celeridade
processual, do devido processo legal, além de conspirar contra o direito fundamental à segurança, por parte da sociedade.
Com efeito, a redesignação injustificada das audiências posterga a prisão provisória, excepcional por natureza, de pessoas
presumidamente inocentes, podendo acarretar, quanto mais não fosse, relaxamento da prisão por excesso de prazo. Colhe,
nesse contexto, a afirmação do magistrado no sentido de que “não é aceitável que o acusado suporte as deficiências do
Poder Público com o custo de sua liberdade”, ao que se acrescenta que se afigura evidentemente descabido argumentar com
o princípio da economicidade quando se está tratando do direito fundamental à liberdade. E o período de mais de dois meses
no qual, segundo os documentos que instruem a inicial (fls. 10 a 26), a Administração deixou de transportar os presos para a
realização de audiências afasta a tese, sustentada pela agravante, da existência de motivo de força maior, não se tratando de
situação excepcional, tampouco imprevisível, pelo que se retira de uma análise perfunctória, própria desta fase processual. E
nem se argumente com suposta concordância dos magistrados no revezamento de audiência entre as comarcas atendidas por
referido estabelecimento prisional, pois, a par da inexistência de “documentos anexos”, anunciada a fls. 06, certo é que tal o fato
alegado, se verdadeiro, não desconstitui a afirmação, fartamente comprovada, da reiterada falha na apresentação dos presos
junto ao fórum. Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora - este consistente na possibilidade de prorrogação de
prisões provisórias em decorrência da não apresentação de presos -, necessários à concessão da tutela de urgência requerida
pelo autor, acertada se revela a decisão do juízo de primeira instância. Quanto à multa, diga-se que necessário se mostra
garantir o cumprimento da ordem judicial, estipulando-se multa diária. A tese de que ao Estado não se pode impor astreintes,
porque isto implicaria prejuízo para a própria coletividade, parte de uma premissa implícita que confunde o interesse público
com o interesse social, realidades, todavia, distintas, como já reconhecia Léon Duguit, na obra As transformações do direito
privado, no começo do século passado. Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e eventuais
diferenças somente se justificam em nome de benefício que possa aproveitar a todos, indistintamente. Aqui, o interesse social
(John Rawls, Uma Teoria da Justiça, Brasília, Ed. UnB, p. 82 a 84). E nem se diga que a imposição de multa, no limite, poderá
onerar o próprio contribuinte, de forma que disto não se retiraria proveito. A tese, defendida, dentre outros, por Vicente Greco
Filho, desconsidera o poder-dever que tem o Estado de punir o servidor desidioso, que deu causa à inobservância do prazo para
o cumprimento da ordem judicial, dele exigindo, ademais, o ressarcimento. Tampouco se diga que a Fazenda estaria imune à
imposição de multa. Ora, quisesse o legislador ressalvar a posição da Fazenda Pública no que concerne às astreintes, por certo,
haveria de ter reservado uma regra específica para mais este privilégio, o que não ocorre. Verifica-se apenas que o Ministério
Público, a despeito de argumentar no sentido de que a multa não pode ser imposta em valor inferior a R$ 1.000,00, chegando a
deduzir pedido neste sentido (primeiro parágrafo de oitava lauda), logo abaixo, deduz pretensão no sentido de que a multa seja
imposta no valor de R$ 1.000,00, e isto em duas passagens do item IV da petição (oitava lauda). Destarte, razoável a redução
das astreintes para que se ajustem a este limite (R$ 1.000,00). Nestes termos, antecipo parcialmente os efeitos da tutela
recursal. Oficie-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Porcesso Civil. Int. São Paulo, 30 de
abril de 2019. Luiz Sergio Fernandes de Souza Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Heitor Teixeira
Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001251-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Leonilda Maria de Morais Lima - Agravada: Vera Lucia Gabos Benute - Agravada: Yodette de Paula Rodrigues
- Agravada: Terezinha Gomes Coimbra - Agravada: Rosa Maria de Oliveira Parpineli - Agravada: Maria Ignez Fernandes Alonso
Lima - Agravada: Lourdes Barretos Durigan - Agravada: Vera Lucia Morato - Agravada: Sofia Caracristo Yambanis - Agravada:
Ivanir dos Santos - Agravada: Miriam Alvarez - Agravada: Mitiko Shiraishi - Agravada: Ayako Shiraishi Iwamoto - Agravada:
Rachel de Lucca Rozario - Agravada: Lucia Lotufo Oetting - Agravada: Maria Ionez Collicchio Ribeiro - Agravada: Maria Izabel
Ferreira Paganelo - Agravada: Maria Izabel Molina de Toledo - Agravada: Maria Fatima Specian Gomes - Agravada: Carimi
Habes - Agravada: Vicentina Servello Pereira Pinto - Agravada: Tamie Saito Akamine - Agravada: Edi Villela Barcza - Agravada:
Edna Maria Magatti Jazedje - Agravada: Izeiza Marilda Orsi de Mello - Agravada: Geraldo de Souza - Agravada: Eunice de
Oliveira Ramos Loner - Agravada: Albina Cremonini - Agravada: Edith Wicher de Oliveira - Agravada: Nilde Aparecida Sampaio
- Agravada: Shirlei Gennari Martins - Agravada: Maria Carolina Queiroz Pistori - Agravado: Maria Angela Padovani Facco Agravada: Aurea de Moraes Libardi - Agravada: Regina Celia Bento Matias - Agravada: Ligia Costa Toyama - Agravada: Zélia
Teixeira Torrieri - Agravada: Nancy Santos Melo - Agravada: Sudny Mansano Parro - Agravada: Rute de Oliveira - Agravada:
Leonilce Natalina Orsati da Silva - Agravada: Ebe Muller - Agravado: Pedro Romano Gasparin - Agravada: Dulcilei Aparecida
Silva e Silva - Agravada: Mildred Domingas Battiston Passeri - Agravada: Heloisa Vanelli Monaco - Agravado: Flora Bernardi
- Agravada: Cleusa Martinez Beldobraydic - Agravada: Iraci Alberto Souza Milani - Agravado: Carlos Daniel de Albuquerque
Ahniatnof - Agravada: Eunice Benetti Abdo - Agravada: Maria de Lourdes Vieira Pinto - Agravado: Ademar Dias Gomes Agravada: Edivalda Alves da Silva - Agravada: Elza Leite Godinho - Agravada: Marta Heloisa Mendes Quartucci - Agravada:
Sonia Niobel Soares Pinto Neves - Agravada: Myrtes Rodrigues de Almeida Santos - Agravada: Izabel de Azevedo - Agravada:
Zulmira Helena Pereira Robles - Agravada: Abigail da Cunha Pinheiro - Agravada: Cynira Aparecida Previdelli Lopes - Agravado:
José Carlos Raven - Agravada: Regina Celia de Siqueira Campos - Agravada: Maria Lucia de Almeida Corrêa - Agravada:
Maria Elisabeth Gaiotto Sebastiani - Agravado: Maria Aparecida Domingues Pereira Fonsea - Agravado: Joaquim de Oliveira Agravada: Therezinha Santos Ribeiro de Oliveira - Agravada: Maria Nivea Guarnieri Machado - Agravada: Maria Luiza Machado
- Agravada: Alice Barboza Megiani - Agravada: Hortencia Linares Presas Jorge - Agravada: Iracema Antunes Borges - Agravada:
Maria Alice de Amo Arantes - Agravada: Maria Merces Castrequini Almeida - Agravada: Marizeli Brandt Uyemura - Agravada:
Edith dos Santos Chagas Cardoso - Agravada: Aparecida Andriani - Agravada: Celia Regina Portella Pereira - Agravada: Toshiko
Yokota Harada - Agravada: Wanda Cartapatti Clark - Agravada: Maria Angélica Savazzi - Agravada: Elisabete Ratto Martins Agravada: Nádia Abudi Daniel - Agravada: Ivani Cury - Agravada: Beatriz Maria Magdalena Lez Amstalden - Agravada: Therezinha
Ferreira Spinardi - Agravada: Janette Marcusso Gaspar - Agravada: Clelia Alves de Lima Toledo - Agravada: Ana Maria Moraes
Góes de Assis - Agravada: Therezinha de Lourdes Coltro Arantes - Agravada: Leonildes Cordeiro Nunes - Agravada: Walkiria
Rosalia Hajmasy Falsetti - Agravada: Zilda Maria Acuna Egidio - Agravada: Maria Bernadete Tezzei Medina - Agravada: Mercedes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º