Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
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Rodrigues Lou - Agravado: Mauro Marques - Agravada: Neide Franco Marques - Agravada: Heloiza da Silva Pereira - Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo, contra a decisão
do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que nos autos de impugnação à execução que o agravante
promoveu ante Leonilda Maria de Morais Lima e outros, julgou parcialmente procedente a impugnação, e afastou a alegação de
prescrição. Inconformado, o agravante sustenta, em apertada síntese, que a manutenção da decisão poderá ocasionar grave
prejuízo de difícil reparação ao erário estadual, requerendo seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Em analise
sumária, em que pesem os argumentos do agravante, entendo que não esta caracterizado, em principio, o risco de dano grave
e de difícil reparação ao erário estadual, pois o entendimento majoritário deste E. TJSP, é no sentido de se afastar a prescrição
pretendida. Portanto, indefiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até final decisão desta E. Câmara.
Intime-se os agravados para responder a este agravo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 30 de
abril de 2019. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB:
329163/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0005409-80.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia
Hospitalar Municipal - AHM - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Daniel Santos Oliveira - Embargdo:
Danilo Santos Oliveira - Embargdo: Josiane Motta - Vistos. Para evitar eventuais arguições de nulidade, abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB:
207100/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello
(OAB: 291265/SP) - Jose Mauro Xavier de Oliveira - Liliam Alves Feitoza (OAB: 155964/SP) - Ricardo dos Santos Narciso (OAB:
291999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0204777-89.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bloody Runners Industria
Comercio Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alessandra Legrazie - Pelo exposto, nego
conhecimento ao recurso, reconhecendo a deserção. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior
(OAB: 41830/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0204777-89.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bloody Runners Industria Comercio
Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alessandra Legrazie - Voto nº:4568Apelação Cível
nº: 0204777-89.2010.8.26.0100 Apelantes: Bloody Runners Industria Comercio Importação e Exportação Ltda. e Alessandra
LegrazieApelado: Estado de São Paulo. Comarca: São Paulo.Juiz: Roberta de Moraes Prado Apelação. Tributário. Embargos à
execução fiscal. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Dada a oportunidade para o recolhimento do preparo de apelação, nos
termos do art. 99, §7º, do CPC, a apelante não realizou o recolhimento nem o comprovou nos autos. Inércia. Deserção. Recurso
não conhecido. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal proposta para anular execução fiscal de créditos de ICMS.
A sentença extinguiu a execução fiscal em relação a Alessandra Legrazie e improcedente em relação a Bloody Runners Ind.
Ltda. Recorre Bloody Runners requisitando em preliminar a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a anulação do auto
de infração e da execução fiscal subjacente. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda. Indeferido o pedido de gratuidade
e determinado o seu recolhimento,o prazo passou in albis. É o relatório. Nos termos do artigo 932, III, e 1.011, I, do CPC,
incumbe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, podendo fazê-lo monocraticamente. A previsão legal está em dois
pontos do CPC:Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e
distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; No caso,
o pedido de gratuidade de justiça foi examinado e indeferido (fl. 194). Estipulado prazo para recolher as custas nos termos do
art. 99, §7º, do CPC, não se obteve resposta (fl. 196), embora regularmente intimado o advogado da parte (fl. 195). Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento. O recurso de apelação exige preparo, incluindo-se aí as custas judiciais e as despesas, nos
termos do art. 1.007, sob pena de deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O
Estado de São Paulo exige taxa judiciária no importe de 4% do valor da causa para o processamento de recursos de apelação,
nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim ensina Humberto Theodoro Júnior: A falta de preparo gera a deserção, que
importa no trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento Em harmonia, a
jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inadmissibilidade Agravante que foi intimado
para recolhimento da taxa postal para intimação do agravado e permaneceu inerte Inobservância ao disposto no artigo 4º da
Resolução nº. 833/2004 do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n.º 203290704.2017.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 03/04/2017; Data de registro: 04/04/2017) Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória. Preparo. Deserção. Não
comprovado o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso. Pedido de gratuidade negado. Dada a oportunidade
para o recolhimento do preparo de apelação, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, a apelante não realizou o recolhimento.
Honorários. Majoração. Descabimento. Parâmetros legalmente estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, Recurso da BOPE
Comércio de Combustíveis não conhecido. Recurso da Companhia Metropolitana São Paulo - Metrô improvido. Sentença
mantida. (TJSP; Apelação Cível 0014019-03.2010.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data
de Registro: 06/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos de admissibilidade do recurso não preenchidos Agravante
que não recolheu as despesas correspondentes à intimação da agravada - Insuficiência de preparo Inteligência do artigo 1007,
§ 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso não conhecido.
(Agravo de instrumento n.º 2022011-96.2017.8.26.0000; Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2017; Data de registro: 03/04/2017) Inviável, assim, o conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º