Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO
VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E ‘EX TUNC’, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI
9.494, DE 10/09/1997, QUE ‘DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA’” - Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 04/DF, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Sydney Sanches,
redator para o acórdão Ministro Celso de Mello, j. 01.10.2008. Daí o não cabimento da medida liminar, que, portanto, fica
indeferida. Nesse sentido, tanto em relação à vedação legal da medida, quanto à inexistência do perigo na demora, é firme a
jurisprudência: “AGRAVODEINSTRUMENTO. Mandado de segurança. Servidora Pública Municipal. Pretensão de
reenquadramento funcional imediato. Apresentação de documentação fora do prazo. Não configuração dos requisitos necessários
para concessão da medidaliminar.Situação controvertida. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Hipótese vedada
pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO. Medidaliminarem mandado de segurança, para determinar imediata
análise dos documentos para reenquadramento funcional é inviável ante a não satisfação dos pressupostoslegais, em razão
devedaçãolegal(art. 7º, §§ 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97) e da presunção de legitimidade do ato
administrativo que prevalece nesta fase pórtica da ação” Agravo de Instrumento n. 0187605-75.2012.8.26.0000, 1ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j.
23.10.2012. “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Concedida.Servidorapúblicaestadual. Professora de Educação Básica I. Postulação
deenquadramentofuncional para PEB II e manutenção da contribuição previdenciária para o regime próprio do Estado e não
para o geral. Hipótese expressamente vedada pelo artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, que estende
asvedaçõesrelacionadas com a concessão deliminaresem mandado de segurança aos pedidos de antecipação da tutela, por
implicar em reclassificação e consequente aumento de despesas. Ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação
porque os diferentes regimes previdenciários se compensam. Recurso provido para revogar a medida” Agravo de Instrumento n.
2036288-59.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Edson Ferreira, j. 11.12.2013. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Ausência
dos requisitos legais. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de
cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Pretensão de obtenção
de aposentadoria especial. Liminar negada. Ausência de risco de dano irreparável caso a tutela seja concedida apenas ao final.
Questão controversa. Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Vedação do art. 7º, § 2º, da mesma lei. Recurso improvido”
- Agravo de Instrumento nº 2123949-42.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j.11.11.2014. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II.
Deve a parte impetrante providenciar o complemento das custas iniciais, a inteirar o mínimo legal de 05 UFESP’s (R$ 132,65),
prazo de 15 dias, pena de extinção. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. III. Após o complemento das custas iniciais
devidas, notifique-se a autoridade impetrada, pessoalmente, para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009). Notifique-se a fazenda pública municipal, pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n.
12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. IV. Após, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. V. À Serventia, para retificar
os dados de cadastro do processo, a fim de deles constar, como impetrado, apenas o Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ, excluindo-se quaisquer outros incluídos como impetrados no momento da distribuição, bem como quaisquer outros
nomes atribuídos ao impetrado, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se. Intime-se. - ADV: ARTHUR LISKE
(OAB 220999/SP)
Processo 1007981-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Joao Cespedes Moreno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. À parte autora, para aditar a inicial,
apontando as razões de fato e/ou de direito pelas quais ajuizou a presente ação neste foro de Jundiaí, pois, a princípio, este foro
de Jundiaí em nada se relaciona ao caso vertente (o réu FESP tem domicílio legal no foro de São Paulo e a parte autora tem
domicílio no foro de Várzea Paulista, no qual também está instalada a sua unidade consumidora de energia elétrica e à qual se
refere a tributação cuja exigibilidade aqui se discute). E o mesmo se diga quanto ao réu ‘CPFL PIRATININGA’, que também não
consta seja domiciliado aqui no foro de Jundiaí, ao contrário, mais ainda se se considerar que é manifesta a sua ilegitimidade
passiva para causas que tais, em que se discute exigibilidade de crédito tributário de ICMS, limitando-se sua atuação apenas
como agente arrecadador, sendo legítima somente a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Não se vê, portanto, ao menos a princípio,
qualquer ponto de fato ou de direito que relacione a presente demanda a este foro de Jundiaí e, portanto, a conferir competência
para este foro de Jundiaí julgar o feito. Com isso, a princípio, seria competente ou o foro de Várzea Paulista (onde a parte
autora está domiciliada e onde se encontra a sua unidade consumidora) ou o foro de São Paulo (onde o réu tem domicílio legal
e obrigatório), mas não o de Jundiaí. Observa-se que não é dado à parte escolher o órgão julgador e ajuizar a ação em qualquer
foro de sua livre opção e conforme sua vontade, se e enquanto tal foro não for o competente para o julgamento da causa em
conformidade às regras legais vigentes e que definem a competência territorial, sob pena de, do contrário, haver burla e ofensa
ao princípio constitucional do juiz natural. Prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se.
- ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP)
Processo 1007986-70.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marta Fernanda Crespedes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. À parte autora, para aditar a inicial,
apontando as razões de fato e/ou de direito pelas quais ajuizou a presente ação neste foro de Jundiaí, pois, a princípio, este foro
de Jundiaí em nada se relaciona ao caso vertente (o réu FESP tem domicílio legal no foro de São Paulo e a parte autora tem
domicílio no foro de Várzea Paulista, no qual também está instalada a sua unidade consumidora de energia elétrica e à qual se
refere a tributação cuja exigibilidade aqui se discute). E o mesmo se diga quanto ao réu ‘CPFL PIRATININGA’, que também não
consta seja domiciliado aqui no foro de Jundiaí, ao contrário, mais ainda se se considerar que é manifesta a sua ilegitimidade
passiva para causas que tais, em que se discute exigibilidade de crédito tributário de ICMS, limitando-se sua atuação apenas
como agente arrecadador, sendo legítima somente a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Não se vê, portanto, ao menos a princípio,
qualquer ponto de fato ou de direito que relacione a presente demanda a este foro de Jundiaí e, portanto, a conferir competência
para este foro de Jundiaí julgar o feito. Com isso, a princípio, seria competente ou o foro de Várzea Paulista (onde a parte
autora está domiciliada e onde se encontra a sua unidade consumidora) ou o foro de São Paulo (onde o réu tem domicílio legal
e obrigatório), mas não o de Jundiaí. Observa-se que não é dado à parte escolher o órgão julgador e ajuizar a ação em qualquer
foro de sua livre opção e conforme sua vontade, se e enquanto tal foro não for o competente para o julgamento da causa em
conformidade às regras legais vigentes e que definem a competência territorial, sob pena de, do contrário, haver burla e ofensa
ao princípio constitucional do juiz natural. Prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se.
- ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP)
Processo 1008046-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Armando Costella
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito a parte autora/
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