Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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da lei penal, em caso de eventual condenação, não podendo a gravidade abstrata do delito ser considerada como fundamento
ao pressuposto do ‘periculum libertatis’ .... Alega, também, que ... É importante destacar que o Paciente é CATEGORICAMENTE
PRIMÁRIO de bons antecedentes conforme fls. 24/26 e menor de 21 anos, fls. 03/05. Possui ocupação lícita e residência fixa,
conforme informado em audiência de custódia e, além disso, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça contra
pessoa .... Aduz, ainda, que ... Desnecessário trazer a lume a gravidade da situação excepcional em todos vivemos em razão da
pandemia do novo CORONAVÍRUS. A situação é mais delicada para a população carcerária, que vive ordinariamente amontoada
e aglomerada em superlotação .... Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente para
que seja beneficiado com a liberdade provisória, sem ou com imposição de medida cautelar diversa da prisão, permitindo que
responda ao processo em liberdade (fls. 01/05). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre
os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em
que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se
inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Não ficou efetivamente comprovado que o Paciente se encontre
no grupo de risco, no que concerne à pandemia do novo coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde, em
11.03.2020. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindose a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2021. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2257923-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Andreia
Cristina de Lima Tireli - Paciente: João Vitor da Silva Tavares - HABEAS CORPUS Nº 2257923-34.2021.8.26.0000 COMARCA:
GUARATINGUETÁ IMPETRANTE: ANDREIA CRISTIMA DE LIMA TIRELI PACIENTE: JOÃO VITOR DA SILVA TAVARES Vistos.
Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de JOÃO VITOR DA SILVA TAVARES, com pedido liminar, sob a
alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Guaratinguetá, nos autos nº 1500730-82.2021.8.26.0621. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante
pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 9º e 344, ambos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva.
Insurge-se contra essa r. decisão. Sustenta o n. impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores do claustro
cautelar. Assevera a n. impetrante que o paciente é deficiente mental, motivo pelo qual não tinha total entendimento do caráter
ilícito da sua ação. Afirma que o paciente não está recebendo tratamento adequando no local onde está internado. Aduz que o
paciente não reside com as vítimas, motivo pelo qual não apresenta perigo. Acena, ainda, para a primariedade e residência fixa
do acusado. Aponta para excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso desde o dia 07 de agosto de
2021. Assevera para violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois há apenas uma testemunha nos autos, que
sequer presenciou os fatos. Afirma, por fim, que no atual contexto sanitário do país em razão do reconhecimento da pandemia
da COVID-19 a prisão não é proporcional e razoável. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente. No mérito, busca a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que
a instruem. Ressalta-se, outrossim, que a prisão preventiva não fere qualquer princípio constitucional, especialmente o da
presunção de inocência, porque também está prevista na Lei Maior, visando proteger a sociedade em situações excepcionais.
Por outro lado, o cenário atual não revela risco concreto e imediato, causado pelo cárcere, à vida e integridade do paciente.
Com a vinda das informações, a d. Câmara apreciará o caso com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitandose informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, em 05 de novembro de 2021. ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Andreia Cristina de Lima Tireli (OAB: 319183/SP) - 10º Andar
Nº 2257957-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Jeferson Brito
Gonçalves - Paciente: Gustavo Ignacio Salgueirinho - Impetrado: mmjd da 1ª Vara Criminal do foro de santos - Vistos, O doutor
JÉFERSON BRITO GONÇALVES - Advogado, impetra habeas corpus em favor de GUSTAVO IGNÁCIO SALGUEIRINHO, com
pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Santos que, nos autos nº 1503507-04. 2021.8.26.0536, instaurado por infração aos art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06, e art. 16, Parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (11 tijolos e 10 porções de maconha, pesando um total de
7,044kg, balança de precisão e 02 pistolas, uma calibre 380 e outra 45, e 01 revólver calibre 38, todos com numeração suprimida,
além de 03 carregadores e diversas munições: 318 calibre 45, 29 calibre 380 e 09 calibre 38), manteve sua prisão preventiva,
através de fundamentação inidônea, embora preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade. Sustenta, em
síntese, que ... É patente que o argumento ‘ut retro’ perfilado não se sustenta de per si e está totalmente divorciado de qualquer
fato concreto a indicar para a presença das hipóteses do art. 312, do CPP, personificando em mera conjectura e presunção,
configuradora de inequívoco constrangimento ilegal contra o ‘status libertatis’ do Paciente, sanável com o presente instituto
do ‘Habeas Corpus’ .... Alega, também, que ... Indubitável é que fragilidade da motivação deve-se justamente à ausência dos
requisitos da prisão preventiva. (...). Acrescente-se que o paciente não foi submetido à audiência de custódia, procedimento
obrigatório em todo território nacional, por força de Tratados Internacionais em que o Brasil é parte, sem deixar de observar que
em todo Estado de São Paulo, o referido instituto já fora implantado, contaminando na sua essência, a referida persecução penal
.... Aduz, ainda, que ... o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, conforme demonstram documentos
anexos. Neste sentido deve-se dizer que mesmo se o entorpecente fosse de propriedade do indiciado, pelas circunstâncias
subjetivas que cercam o presente caso, uma eventual condenação, muito possivelmente daria ensejo à aplicação da redução de
pena prevista no § 4º, do art. 33, supracitado, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
não se figurando necessária sua prisão cautelar .... Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor
do Paciente para que seja beneficiado com a liberdade provisória, permitindo que responda ao processo em liberdade (fls.
01/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de
Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal.
E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista
confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim,
verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da
liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Vale ressaltar que a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
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