obrigação acessória de apresentar DCTF à Receita Federal do Brasil tem previsão em lei.É o artigo 5.º, 1.º, do
Decreto-Lei 2.124/1984, que tem posição de lei ordinária na ordem jurídica:Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá
eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal. 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de
crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido
crédito.Além disso, o indigitado artigo 7º da Lei 10.426/2002 constituiria fundamento legal de validade suficiente,
por si só, para a Receita Federal do Brasil poder exigir a entrega de DCTF, pelos contribuintes, nos prazos que ela
própria, Receita Federal, estabelecer.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional não se aplica às infrações decorrentes
de descumprimento de obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais ou obrigações de fazer) pelos
contribuintes, como, por exemplo, a ausência de entrega de declaração ou entrega desta com
atraso:TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente
do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem
às obrigações acessórias autônomas. Precedentes.2. Recurso especial não provido (REsp 1129202/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE.1.
Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do
descumprimento de obrigação acessória. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp
916.168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
19/05/2009).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CONFIGURADA.1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui
infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da
denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para
o contribuinte faltoso.2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer
vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do
CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida.3 - Precedentes: AgRg no REsp
669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005;
REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n 246.295-RS, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp n 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. 4 - Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
19/02/2009).De outro lado, improcede a tese de que é ilegal a incidência de juros moratórios pela variação da
Selic sobre a multa moratória.Descabe falar em bis in idem ou duplicidade de sanções. A taxa Selic não tem
finalidade punitiva.A Selic tem composição mista.É composta por índice de correção monetária e de juros
nominais, gerando taxa real de juros.A parte da Selic composta por índice de correção monetária tem a finalidade
de preservar o valor real da obrigação. Não gera nenhum acréscimo nem representa punição.A parte da Selic
composta por juros nominais visa indenizar a União pelo atraso no cumprimento da obrigação. Não tem finalidade
punitiva.No 3º do artigo 61 da Lei 9.430/1996 há expressa autorização de incidência da Selic sobre a multa de
mora. Este dispositivo dispõe que a Selic incide sobre os débitos a que se refere este artigo. A palavra débitos
constante deste artigo compreende a multa de mora, nela expressamente tratada. Este é o teor do texto legal:Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por
dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento. 2 O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 3º Sobre os débitos a que se
refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de
pagamento. Além da interpretação literal deste dispositivo autorizar o entendimento de que a Selic incide sobre a
multa de mora, há que se ter presente também que orientação diversa, que afastasse tal incidência, conduziria a
situação absurda, por gerar o enriquecimento sem causa do contribuinte. Com efeito, a exclusão da multa de mora
como encargo compreendido na palavra débitos constante do 3º do artigo 61 da Lei 9.430/1996 geraria
interpretação que conduz ao absurdo. É que o contribuinte recolheria a multa no valor nominal, sem nenhuma
atualização monetária, depois de passados cinco, dez, vinte anos a depender do tempo em que a exigibilidade do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2012
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