A ausência sem justificativa às perícias, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal
0002653-06.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301064535 - FRANCISCO BONFIN
(SP316942 - SILVIO MORENO, SP272535 - MARLI ROMERO DE ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o Laudo Médico elaborado pela Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, que salientou a necessidade de o autor submeter-se
à avaliação com especialista em Otorrinolaringologia, e por se tratar de prova indispensável ao regular processamento da lide determino a
realização de perícia, no dia 12/04/2016 às 14hs., aos cuidados do perito médico Dr. Élcio Roldan Hirai, em seu consultório na Rua
Borges Lagoa, 1065 - Vila Clementino - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
Intimem-se as partes
0002545-74.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301064386 - FRANCISCA DAS CHAGAS
MORAIS ROCHA (SP010227 - HERTZ JACINTO COSTA, SP164061 - RICARDO DE MENEZES DIAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pelo(a) Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas (clínica geral), que salientou a necessidade de o(a) autor(a)
submeter-se à avaliação na especialidade de ortopedia, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo
perícia médica para o dia 18/04/2016, às 11:00, aos cuidados do(a) Dr. Paulo Vinicius Pinheiro Zugliani (ortopedista), a ser realizada na
Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus
demais termos.
Sem prejuízo, em que pese a indicação do(a) perito(a) Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas (clínica geral) em seu laudo de 11/03/2016,
intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos médicos que comprovem sua incapacidade pretérita
na especialidade indicada (OFTALMOLGIA), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado, sob pena de preclusão da
prova.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
Intimem-se as partes.
0054763-16.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301063863 - CARLA CRISTINA RIBEIRO
(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ, SP320917 - TALITA AGUIAR DORNELES FERREIRA, SP339309 - THIAGO
RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pelo Dr. Rubens Kenji Aisawa, que salientou a necessidade de o(a) autor(a) submeter-se à avaliação na
especialidade ortopedia, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica para o dia
12/04/2016, às 10:30h, aos cuidados do perito em ortopedia, Dr. Vitorino Secomandi Lagonegro, a ser realizada neste Juizado, na Av.
Paulista, 1345, 1º subsolo, Bela Vista, São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento original de identificação com fotografia (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus
demais termos.
Intimem-se as partes
0007070-02.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301063810 - MAURO SERRATO (SP258406
- THALES FONTES MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Designo perícia social para o dia 18/04/2016, às 09h00min, aos cuidados da perita assistente social, Rosângela Cristina Lopes Álvares, a
ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá apresentar à perita os documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) de todos os membros do seu grupo familiar.
Outrossim, intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, referências quanto à localização de sua residência,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 150/4361