0030316-90.2017.4.03.6301 - 12? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030573
AUTOR: KENYA CRISTINA SOARES (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as alega??es feitas pela parte autora em sua impugna??o ao laudo
(arquivos 25 e 26), ratificando ou retificando a conclus?o do laudo justificadamente.
Ap?s, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias.
Intimem-se.
0005575-49.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029808
AUTOR: NEUSA QUINTANILHA CARNEVALE (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concess?o de benef?cio por incapacidade.
Decido.
A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
A parte autora alega que o car?ter alimentar do benef?cio previdenci?rio constitui o risco de dano irrepar?vel caso n?o sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da a??o ser benef?cio previdenci?rio, bem como seu car?ter alimentar, n?o configuraram, por si s?,
perigo da demora autorizador da antecipa??o dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipa??o dos efeitos da tutela, fuma?a do bom direito, tamb?m n?o est? presente.
A fuma?a do bom direito ? a verifica??o mediante uma an?lise superficial, de que o pedido procede. N?o cabe, em sede desta an?lise, verifica??
o minuciosa da prova que instrui a inicial, que ser? feita apenas quando do julgamento do m?rito, uma vez que, sem a realiza??o da per?cia m?
dica judicial, n?o ? poss?vel atestar a condi??o de trabalho da parte autora.
Tal precau??o ? ainda mais necess?ria uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames cl?nicos efetuados pela autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipa??o da tutela, sem preju?zo de novo exame por ocasi?o da senten?a.
Diante da necessidade de comprova??o da qualidade de segurado e do cumprimento do per?odo de car?ncia, caso constatada a incapacidade,
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar c?pia integral e leg?vel de todas as suas CTPS, bem como de todas as guias
de recolhimento ao RGPS com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de preclus?o da prova.
Intimem-se as partes.
0000439-71.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030474
AUTOR: ONNURI CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP (SP292931 - OLAVO PELLICIARI JUNIOR)
R?U: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Vistos.
Indefiro o quanto requerido pela parte autora, em sua manifesta??o no evento 14, uma vez que n?o h? que se falar em pedido de reconsidera??o
de senten?a, existindo, para tanto, recurso pr?prio.
Intime-se. Cumpra-se.
0005610-09.2018.4.03.6301 - 2? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029807
AUTOR: JOAO SANTOS VIEIRA (SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA, SP357975 - EVERALDO TITARA DOS SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por tais raz?es, indefiro por ora a medida de urg?ncia postulada, sem preju?zo de posterior rean?lise.
Aguarde-se a realiza??o da per?cia m?dica designada para o dia 27/04/2018, ?s 12h00min, devendo a parte autora comparecer a este Juizado
(Avenida Paulista, n? 1345, 1? subsolo, Bela Vista, S?o Paulo/SP).
A parte autora dever? levar ? per?cia o seu documento pessoal com foto, bem como todos os documentos m?dicos que possuir (incluindo-se
exames de imagem), no original.
Fa?o constar que a aus?ncia de comparecimento da parte autora ? per?cia, sem apresenta??o de justificativa id?nea no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da data designada, ensejar? a extin??o do feito sem resolu??o do m?rito, independentemente de nova intima??o.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
282/1168